Lida a partir da missão prática que Maquiavel reserva ao Príncipe, de libertar e unificar a Itália, sua obra revela sua coerência, também no que se refere aos seus fundamentos teóricos. A concepção subjacente á construção maquiaveliana da política é que a ordem eqüivale à violência administrada.
O artigo pretende apontar alguns elementos do processo de constituição do Estado moderno, entre os quais a noção de soberania, nos séculos finais do medievo. Essa nova realidade, que não se configurou ao mesmo tempo nem por um processo único em toda a Europa, apresentou algumas características comuns. Procura-se argumentar que os conflitos entre os vários atores envolvidos nesse processo foram, simultaneamente, de natureza política e jurídica, e que nessa discussão construíram-se os alicerces legais e ideológicos do poder do Estado, ao mesmo tempo em que se determinou sua extensão.
Os debates identitários têm ocupado parte significativa das reflexões das ciências sociais nas últimas décadas, impulsionados em boa medida pelas formulações de autoras/es que se debruçaram sobre o tema do reconhecimento. As posições e as disputas são muitas e têm se avolumado sobremaneira, mas talvez seja possível ordenálas em torno de uma discussão comum, como propõe Rahel Jaeggi. Para tanto, optamos por reconstruir e interpretar as noções de reconhecimento e identidade propostas por Charles Taylor, Axel Honneth e Judith Butler, procurando mostrar que há uma conexão subjacente a essas perspectivas, raramente lidas como parte de uma mesma tradição, a saber, a herança hegeliana. Por fim, discutimos as diferenças substantivas entre uma noção positiva e outra negativa do reconhecimento e das identidades e apontamos as potencialidades de uma agenda de pesquisa em ciências sociais e humanas que adote algumas das premissas fundamentais do reconhecimento negativo.
resumo Os problemas da lei e da autoridade marcaram fortemente o pensamento político medieval ocidental, e em especial o desenvolvimento da noção de soberania, ponto de convergência dos grandes conflitos de jurisdição no período. O debate acerca da distribuição das jurisdições constituiu um dos momentos importantes para a construção da moderna idéia de soberania. Na medida em que se tomava a lei como dada, o sentido da autoridade tinha necessariamente de ser vinculado à idéia de comissão: a autoridade era um atributo daquele que podia fazer cumprir a lei em nome do legislador divino. Outro momento relevante foi o da emergência do problema do poder legislativo, tal como entendido modernamente. Jurisdição, a partir daí, passaria a incluir também o direito de criar e de impor as normas válidas para toda a comunidade por um legislador agora humano. Aos poucos, a vontade do príncipe, que não se limita mais pelo rigor da razão e da moralidade, passa a ser entendida como fonte criadora, transformadora e revogadora da lei. Mostrar as linhas gerais deste percurso constitui o objetivo imediato deste artigo. palavras-chave Estado; soberania; direito; história do pensamento político; teoria política medieval Não há grande discordância, entre os historiadores do pensamento políti-co medieval, de que a noção de justiça constituía um dos grandes temas de relevo do período, sobretudo em sua primeira fase, a chamada baixa idade média. Pode-se notar até mesmo um consenso em relação à idéia de que a primeira e principal tarefa da comunidade política era a manutenção da justiça, como se pode ler em autores tão distintos quanto E. Cassirer
As preocupações que nortearam este dossiê nasceram da mesa-redonda organizada por Bernardo Ferreira e Raquel Kritsch para a edição de 2016 do X Encontro da ABCP, intitulada Caminhos da teoria política: normatividade, instituciona lidade, empiria e história em debate. A constatação era a de que discutir a natureza da produção de conhecimento na área da teoria política, a partir dos vários modos pelos quais a disciplina foi -e continua sendo -praticada desde o século XX 1 poderia constituir empresa relevante e frutífera para nossa área disciplinar. Ponto de partida para o debate foi a análise feita por A. Vincent (2004, p. 19) em The nature of political theory a respeito do que entende como cinco concep ções ou elementos da teoria política, cada qual apresentando fundamento próprio, que teriam demarcado o terreno * Agradecemos aos membros do Getepol (Grupo de Estudos em Teoria Política-CNPq) pelas observações críticas e pelos debates sobre as questões abordadas nesta apresentação, bem como a Lucas Petroni, parceiro verdadeiramente engajado no diálogo, que muito nos ajudou a enriquecer algumas de nossas posições. Embora tais interlocuções tenham sido fundamentais para as ideias esboçadas, todas as escolhas e decisões analíticas aqui tomadas são de nossa inteira e exclusiva responsabilidade. Este trabalho recebeu financiamento do CNPq (163953/2014-7) e da
Resumo Esfera pública e democracia são temas que se entrelaçam de vários modos em grande parte dos estudos normativos e democráticos dos últimos quarenta anos. Neste artigo, procuramos mostrar como essa relação tem sido pensada, a partir da teorização de pensadoras(es) de três importantes vertentes das teorias políticas e democráticas contemporâneas: (1) o liberalismo político de J. Rawls, cuja ideia de democracia vincula as noções de sociedade democrática, cultura política e amizade cívica; (2) a teoria crítica de J. Habermas, que propõe um modelo procedimental de democracia articulado às concepções de publicidade e solidariedade; e (3) o pluralismo agonístico radical de matriz pós-estruturalista de C. Mouffe, que postula um elo estreito entre democracia e uma compreensão agonística da sociedade. Por fim, (4) apontamos como diagnósticos atuais em torno da crise da democracia põem sob suspeita a disponibilidade e a permanência da esfera pública em suas diversas proposituras contemporâneas.
Uma das diferenças principais entre o liberalismo político e a teoria da ação comunicativa repousa na fundamentação oferecida por seus formuladores da neutralidade de procedimento para alcançar princípios que devam reger as práticas e instituições políticas diante da pluralidade das doutrinas abrangentes em sociedades marcadas por uma grande heterogeneidade social e cultural. Tal distinção na fundamentação aparece com clareza na noção de razão pública, tema central do famoso debate no qual Rawls lança mão da idéia de overllaping consensus para explicitar uma concepção política da justiça que possa ser aceita pelas diversas doutrinas abrangentes de uma sociedade democrática bem-ordenada. Já o procedimento ideal de Habermas é o da deliberação, que pressupõe uma associação que se julga capaz de regular de um modo imparcial as condições de convivência numa sociedade, fazendo uso, para isso, de uma racionalidade procedimental para a justificação moral. Trata-se assim, aqui, de elucidar e debater duas fundamentações distintas (neutralidade de objetivo e princípio racionalmente justificável) da noção de razão pública.
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