RESUMOO artigo trata da mentalidade autoritária e de eficiência tradicionais no direito processual penal brasileiro, obstaculizando o princípio do estado de não culpabilidade, em especial na vertente nominada dever de tratamento do agente como não culpado e sua relação com a permissividade ou contenção das prisões cautelares. Promoveu-se a análise da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial acerca das prisões cautelares no direito brasileiro, na investigação das estratégias manejadas pelos atores do sistema a conter ou viabilizar o exercício do poder punitivo. Avaliou-se, finalmente, o fraco poder de conformação do texto constitucional e de convenções internacionais de direitos humanos. PALAVRAS-CHAVES:prisão cautelar, presunção de inocência, sistema inquisitorial, dever de tratamento. CUSTODY AND PRESUMPTION OF GUILT: HISTORICAL NOTES ABOUT THIS DIALECTIC RELATION IN THE BRAZILIAN CRIMINAL PROCEDURAL LAW ABSTRACTThis his article proposes to test the authoritarian mentality and efficiency in Brazilian Criminal Law tradition, hindering the state ruling of guilt, especially concerning the so-called duty of treating the agent as not guilty and its relation with custody"s indulgency of restraint. We performed an assessment on the evolution of the legislative, doctrinal and jurisprudential treatments regardind custody in the Brazilian Law, as a comprehensive mechanism of strategies taken by the parts involved in holding or enabling the exercise of punitive power. Finally, was examined the conformance power of the constitutional text and international human rights conventions.
Este é um artigo de acesso aberto, licenciado por Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), sendo permitidas reprodução, adaptação e distribuição desde que o autor e a fonte originais sejam creditados. Resumo O presente artigo trata da instituição, no Brasil, da audiência de custódia (também chamada de audiência de apresentação) dentro de uma ótica garantista. Trata-se de uma pesquisa qualitativa estruturada a partir da teoria dos direitos fundamentais e proteção da dignidade da pessoa humana. Para tanto, os autores fazem uma análise acerca das regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia em tratados internacionais de direitos humanos, bem como sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Do mesmo modo, os autores analisam a situação do sistema prisional brasileiro e eventuais violações a direitos fundamentais nele ocorridas. Na sequência, os autores abordam especificamente a figura da audiência de custódia e sua importância na concretização de direitos, apresentando suas considerações finais. Palavras-chave: Direitos humanos, processo penal, prisão, audiência de custódia, audiência de apresentação, dignidade da pessoa humana, concretização de direitos.
O artigo aborda o instituto do criminal compliance, o qual é destinado à prevenção penal, objetivando evitar a prática de crimes pelos integrantes das organizações ou por terceiros que com elas se relacionam, servir como um meio para a comunicação de um delito à autoridade competente e formar uma cultura ética motivadora de comportamentos desejáveis. Além disso, o presente trabalho tem por objetivo problematizar a aplicação do princípio constitucional do direito ao silêncio ou à não produção de prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), nas investigações privadas conduzidas em programas de criminal compliance. Para melhor compreensão será discutido o tema no âmbito da prevenção de lavagem de dinheiro. Ainda serão abordadas as funções do Ministério Público. A metodologia adotada é crítico-dialética, com abordagem qualitativa, a partir do referencial teórico dos princípios constitucionais e da legislação pátria, seguindo pelo exame de conceitos extraídos do material bibliográfico da literatura nacional e estrangeira. Conclui-se que nem sempre os responsáveis pelos programas de compliance ou pelas organizações são os que praticam conduta ilícita, não havendo, em princípio, conflito de interesses na comunicação de crimes. Nesse caso, entretanto, as investigações realizadas por particulares devem atentar aos direitos e garantias constitucionais, em especial o direito ao silêncio, a fim de preservar a licitude das provas, cabendo ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, sem atribuir interesse necessariamente contraposto aos investigados, assegurar a correção das apurações.
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