ResumoO objetivo deste trabalho é avaliar o impacto de curto prazo da campanha de entrega de armas (política de buy-back) sobre a incidência de óbitos com armas de fogo no Estado do Paraná. Como neste estado a campanha teve início seis meses antes da campanha nacional (Janeiro/2004), foi possível utilizar o estimador de diferenças em diferenças, em que os municípios paranaenses constituíram o grupo de tratamento e o grupo de controle (formado por alguns municípios das regiões Centro-oeste, Sudeste e Sul do país) foi delimitado com a utilização de técnicas de propensity score matching. Da mesma forma que em outros países que adotaram este tipo de política, não se verificou impacto sobre a taxa de óbitos com armas de fogo durante os seis primeiros meses de campanha no Estado do Paraná, indicando que políticas de buy-back não contribuí ram, pelo menos a curto prazo, para a redução dos crimes envolvendo armas de fogo.
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Esse trabalho tem como objetivo mapear o processo decisório e identificar os atores e fundamentos da produção normativa regulatória no âmbito das políticas públicas sobre drogas, consubstanciadas na edição e atualizações da Portaria SVS/MS nº 344/1998, que define as regras para substâncias de controle especial e substâncias proibidas no Brasil, e complementam o sentido da Lei 11.343/2006. Foi realizada uma pesquisa documental para elucidar os seguintes pontos: correspondência dos atos praticados pela ANVISA à necessidade de acompanhar as atualizações das listas das convenções internacionais sobre o tema; atores que tem iniciativa no processo de inclusão de substâncias; etapas do processo; utilização de instrumentos de participação social, transparência decisória e accountability; fontes consultadas para subsidiar a decisão e principais motivos relatados nos pareceres técnicos. Os resultados mostram que não há plena correspondência entre os parâmetros internacionais e a inclusão das substâncias nas listas de controle brasileiras e que o fundamento da proibição está mais relacionado a razões de segurança do que propriamente aos danos para a saúde, provavelmente devido à influência assimétrica de grupos de interesse no processo administrativo.
A planta Cannabis spp. e seus derivados foram proibidos no Brasil em 1932, em decorrência de compromissos internacionais. 2 Porém, ao contrário do senso comum, a proibição não é -e nunca foi -absoluta. O emprego para fins medicinais, científicos e industriais permaneceu amparado pelo direito nacional e internacional. Trata-se do mesmo regime aplicável a outras substâncias entorpecentes, a exemplo da papoula, planta da qual se produz medicamentos -como morfina e codeínacom aplicação médico-terapêutica, mas proscritos para uso recreativo.Entretanto, diferentemente da reconhecida utilidade terapêutica da papoula, a cannabis foi mantida à margem dos usos medicinais. Em grande parte, isto se deve à temporalidade das descobertas científicas: no momento das primeiras negociações internacionais sobre controle de drogas, o uso de medicamentos derivados da papoula já estava consolidado, mas pouco se sabia sobre o potencial da cannabis (Berridge, 2013). Em 1952, o comitê sobre drogas viciantes da Organização Mundial de Saúde (OMS) se posicionou dessa forma: "A questão da justificação do uso de preparações de cannabis para propósitos medicinais foi discutida pelo comitê. Ele foi da opinião de que preparações de cannabis são praticamente obsoletas. Até onde se pode ver, não há justificativa para uso médico de preparações de cannabis" (UN, 1952, tradução nossa). 3,4
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