We implemented the HIV preexposure prophylaxis (PrEP) care continuum among individuals receiving medication for opioid use disorder (MOUD). We screened HIV-negative MOUD participants for PrEP eligibility by assessing injection drug use risk factors and sexual behaviors. Implementation of the PrEP care continuum was challenging; less than a third of MOUD participants were aware of PrEP, and very few initiated PrEP. Findings should promote the development of effective interventions to increase engagement in PrEP during MOUD treatment. (Am J Public Health. 2022;112(1):34–37. https://doi.org/10.2105/AJPH.2021.306566 )
RESUMO: Aproximadamente 15% da população mundial convive com alguma deficiência. No Brasil, o censo IBGE 2010 revela que 23,9% da população declarouse com alguma deficiência. Portanto, este segmento quantificado é diretamente afetado pelos efeitos dos fatos expostos no presente trabalho acadêmico. O estudo abaixo propõe uma análise a partir das alterações sofridas no regime jurídico das (in)capacidades e da curatela, no Brasil, após a promulgação da Lei 13.146, em 06 de julho de 2015. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência alterou a significação da deficiência, o que impactou no reconhecimento da autonomia da pessoa com deficiência e, por consequência, nos institutos da capacidade e da curatela. Em 06 de março de 2015, promulgado o novo Código de Processo Civil, a ação de interdição sofre alterações importantes, especialmente, no que se refere aos limites da curatela. Além das alterações no instituto da curatela, institui o mecanismo de "tomada de decisão apoiada". PALAVRAS-CHAVE:Pessoa com deficiência; Capacidade; Curatela.ABSTRACT: Approximately 15% of world population suffer from some sort of deficiency. The 1210 Census in Brazil has revealed that 23.9% of the population
A realidade revela uma mudança de paradigma, que, com advento da tecnologia desafia soluções jurídicas, as quais, embora recentes, são colocadas em xeque. Parece ser o caso do Código de Defesa do Consumidor ante as novas configurações econômicas (ou paraeconômicas). Dois exemplos são aqui considerados: a economia colaborativa e a Indústria 4.0. Frente a cada uma dessas realidades colocam-se diferentes desafios para defesa do consumidor. Na economia colaborativa a questão é: existe relação de consumo? Quanto à Indústria 4.0, pergunta-se: a defesa do consumidor nos moldes atuais é suficiente?
Two inherited autosomal dominant cancer predisposition conditions - BRCA related hereditary breast and ovarian cancer (HBOC) and Lynch syndrome (LS) - are termed Centers for Disease Control and Prevention Tier 1 (CDCT1) genetic conditions, for which early identification and intervention have a positive impact on public health. Selection of individuals for genetic testing for these conditions is based on personal and family history. The goal of this study was to evaluate whether screening in a tertiary medical center using exome sequencing could efficiently identify carriers of HBOC and LS and to determine the frequency of incremental carriers identified outside of traditional clinical practice guidelines. Participants from three geographically diverse Mayo Clinic practices in the USA (Rochester MN, Phoenix AZ, Jacksonville FL) consented to clinical “Exome+” sequencing (Helix, San Mateo, CA; Mayo GeneGuide, Rochester, MN) in the TAPESTRY study (NCT05212428), which links sequencing data with electronic health records and the return of CDCT1 genetic findings. For this study we focused on two inherited cancer predisposition conditions: BRCA-related HBOC (BRCA1 and BRCA2) and LS (MLH1, MSH2, MSH6, PMS2 and EPCAM). Detailed chart review to collect demographic information, personal and family history, and assessment of clinical practice guidelines for genetic evaluation (National Cancer Control Network 2021). To date, 44,306 patients have enrolled and sequenced in TAPESTRY. Annotation and interpretation of all variants in 7 genes for HBOC and LS resulted in identification of 550 carriers (prevalence 1.24%) which included 387 with HBOC (27.2% BRCA1, 42.8% BRCA2) and 163 with LS (12.3% MSH6, 8.8% PMS2, 4.5% MLH1, 3.8% MSH2 and 0.2% EPCAM). Demographics of the cohort included: 62.7% female, mean age 55.2 years, non-white race 9.6% and 3.8% Hispanic/Latino ethnicity. A personal history of cancer was present in 46.4% of test positive patients, including 22.5% of HBOC patients with breast or ovarian cancer and 20.9% of LS patients with colorectal or uterine cancer. More than half of the patients (52.1%) were newly diagnosed with HBOC and LS based on the results of this study. Overall, 39.2% of HBOC/LS carriers identified through Exome+ sequencing did not satisfy NCCN criteria for genetic evaluation, this was higher for LS (56.2%) compared to HBOC (32%). Amongst those newly diagnosed with HBOC/LS (n=286), NCCN criteria were not satisfied in 60% of cases (78% for LS and 51% for HBOC). Of the pathogenic germline variant carriers who met NCCN guidelines for testing, 34.2% were not aware of their diagnosis prior to participation in this study. Our results emphasize the need for wide genomic screening for CDCT1 cancer predisposition syndromes. Such screening could identify at-risk carriers of HBOC and LS, who would not otherwise be identified through clinical practice guidelines. Citation Format: Emily Gay, Niloy Jewel Samadder, Michelle L. Bublitz, Melanie M. Peterson, Tammy A. Wilson, Lorelei A. Bandel, Sebastian M. Armasu, Robert A. Vierkant, Matthew J. Ferber, Eric W. Klee, Nicholas B. Larson, Teresa M. Kruisselbrink, Timothy B. Curry, Jan B. Egan, Jennifer L. Kemppainen, Jessa S. Bidwell, Jennifer L. Anderson, Tammy M. McAllister, T'Nita S. Walker, Katie L. Kunze, Vanda Lindpere, Michael A. Golafshar, Margaret Klint, Richard J. Presutti, William V. Bobo, Aleksander Sekulic, Jolene M. Summer Bolster, Cheryl L. Willman, Konstantinos N. Lazaridis. Genetic screening in a tertiary medical center identifies carriers of cancer predisposition diseases that would be missed by clinical guidelines [abstract]. In: Proceedings of the American Association for Cancer Research Annual Meeting 2023; Part 1 (Regular and Invited Abstracts); 2023 Apr 14-19; Orlando, FL. Philadelphia (PA): AACR; Cancer Res 2023;83(7_Suppl):Abstract nr 5768.
A sociedade da informação diferencia-se por meio da inovação e da instantaneidade, caracterizando-se pela velocidade no acesso e troca de informações. As tradicionais formas de prestação de serviços, aos poucos, vão cedendo espaço a novas relações contratuais que não exigem a presença física do trabalhador, como o teletrabalho, o qual revela uma mudança de paradigma manifestada em um novo ambiente de trabalho, descentralizado dos centros de produção e centralizado no conhecimento e na informação. O teletrabalho surge como uma realidade laboral disseminada como promissora ao gerar novos empregos, manter os existentes e regularizar a situação dos trabalhadores que se encontram à margem da lei. Ponderando-se tais questões, o teletrabalho é, por fim, analisado – principalmente na sua modalidade desenvolvida nas residências dos trabalhadores – sob a ótica jurídico-social, na medida em que as tecnologias da informação e comunicação, ferramentas indispensáveis para a consecução dessa modalidade de prestação de serviço, podem ser, para alguns, a mola propulsora da inserção ao mercado de trabalho e, para outros, geradora de exclusão laboral e social.
A sociedade não é e nunca foi estática, muito ao contrário, está em constante mutação, e como tal, sofre o impacto, nesses processos de mudança, das chamadas novas tecnologias. Identifica-se um novo paradigma de sociedade: a sociedade da informação, que baseia suas trocas e a métrica do poder no domínio de num bem precioso, o conhecimento. O espaço virtual, cada vez mais, vai se tornando a grande biblioteca da humanidade, no qual estão inseridos a vida social, política e econômica, e, porque não, também a vida laboral da pessoa humana. Todas essas transformações foram inseridas nas relações de trabalho que não mais apresentam as características de tempo, espaço e organização que antes apresentavam, onde a energia e o esforço físico do trabalho humano eram os responsáveis pelo desenvolvimento da economia. A tradicional relação de trabalho e de emprego, aos poucos cede espaço a novas relações contratuais que não exigem a presença física do trabalhador. O teletrabalho revela uma mudança de paradigma manifestada em uma nova modalidade laboral, novos métodos de trabalho e também em um novo ambiente de trabalho, descentralizado dos centros de produção e centrado na produção, armazenamento e transformação do conhecimento e da informação com o uso maciço das novas tecnologias como ferramenta de trabalho. Assim sendo, este estudo tem por objetivo analisar o teletrabalho como nova modalidade de trabalho, notoriamente no contexto brasileiro, apreciando se a novel legislação possui o condão de evitar ou resolver os conflitos resultantes e apresentando, caso necessárias, alternativas, principalmente à luz do direito comparado europeu e da experiência negocial coletiva brasileira.
A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: teletrabalho como forma de inclusão social -um desafio A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: teletrabalho como forma de inclusão social -um desafioThe person as a subject of rights in the information society: telework as a means of social inclusion -a challenge Resumo A sociedade da informação diferencia-se por meio da inovação e da instantaneidade, caracterizando-se pela velocidade no acesso e troca de informações. As tradicionais formas de prestação de serviços, aos poucos, vão cedendo espaço a novas relações contratuais que não exigem a presença física do trabalhador, como o teletrabalho, o qual revela uma mudança de paradigma manifestada em um novo ambiente de trabalho, descentralizado dos centros de produção e centralizado no conhecimento e na informação. O teletrabalho surge como uma realidade laboral disseminada como promissora ao gerar novos empregos, manter os existentes e regularizar a situação dos trabalhadores que *
RESUMO: A sociedade moderna está caracterizada por um processo de evolução tecnológica que transformou os meios de comunicação pela velocidade no acesso às informações. A Sociedade da Informação distingue nosso tempo com a marca da inovação e da instantaneidade, mas esbarra, à medida que cresce, num imenso desafio: precisa universalizar-se, democratizar-se, sob pena de reproduzir e perpetuar os velhos limites de um mundo historicamente desigual. O teletrabalho é compreendido como uma nova forma de prestar serviços na Era das novas tecnologias. Enfrentar-se-á, a partir das premissas acima, as questões pertinentes a formação profissional e a educação face ao uso das tecnologias da informação e comunicação. O artigo pretende averiguar aspectos relacionados ao estágio atual de desenvolvimento da Sociedade da Informação no Brasil, com ênfase para o debate sobre o uso das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de redução das desigualdades sociais, uma vez que informação e comunicação são segmentos praticamente indissociáveis.
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