Este artigo tem o objetivo de expor a ampla mobilização e participação popular, inclusive das classes e grupos étnicos historicamente subalternizados na cidade do Serro/MG, nas discussões e na deliberação sobre a desconformidade socioambiental do empreendimento minerário denominado “Projeto Serro”. Expõe-se, também, as razões adotadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município do Serro (CODEMA) para justificar a tal declaração. Pretende-se, assim, responder as críticas formuladas contra a decisão do CODEMA, demonstrando que tais críticas são meras hipóteses mentais dissociadas da realidade do processo social de discussão e deliberação. As críticas não têm, também, qualquer relação com os dados concretos do empreendimento minerário. Pretende-se, então, reconstruir os dados concretos do empreendimento minerário e do processo de discussão e deliberação. E, a partir de dados concretos, formular as categorias expressivas do empreendimento minerário e do processo de discussão e deliberação, comparando-as com as críticas formuladas contra a decisão do CODEMA. Concluir-se-á, então, que as críticas são equivocadas e não expressam a realidade do que foi o processo de discussão e deliberação sobre a desconformidade socioambiental, que, além de contar com ampla participação popular, assegurou a prevalência dos interesses da população serrana, em detrimento da acumulação do capital.
O presente artigo científico expõe a formação da sociedade colonial/moderna no Brasil e o modo como as comunidades negras e quilombolas foram excluídas do acesso à terra e do reconhecimento da condição de proprietárias dos territórios imprescindíveis para a sua reprodução material e cultural. A Constituição da República de 1988 assegurou às comunidades quilombolas o direito à propriedade coletiva dos seus territórios, por meio do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A política de regularização fundiária dos territórios quilombolas compete à União Federal, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Assim, o Estado de Minas Gerais possui competência para a promoção da política de regularização fundiária dos territórios quilombolas. No caso de territórios quilombolas sobrepostos às terras devolutas pertencentes ao Estado de Minas Gerais, a regularização fundiária prescindirá do pagamento de indenizações aos proprietários dos terrenos particulares que se localizam no interior do território quilombola, diminuindo os recursos públicos necessários para a regularização fundiária dos territórios quilombolas. O projeto de extensão “A luta pelo reconhecimento dos direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombo” atua, então, para identificar os territórios quilombolas sobrepostos às terras devolutas pertencentes ao Estado de Minas Gerais, de modo a garantir a titulação coletiva destes territórios e, com isso, o avanço da política de regularização fundiária de territórios quilombolas em Minas Gerais.
Este artigo constitui a síntese das pesquisas realizadas no âmbito do Projeto de Extensão “A luta pelo reconhecimento dos direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombo”, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, na prestação de assistência jurídica às comunidades quilombolas existentes no município do Serro, Estado de Minas Gerais, para a defesa de seus direitos étnicos e territoriais, no procedimento administrativo municipal de emissão de Declaração de Conformidade do empreendimento minerário denominado “Projeto Serro” às leis de uso e ocupação do solo. No curso do procedimento administrativo municipal, constatou-se que a área de influência direta do empreendimento minerário se sobrepõe ao território da comunidade quilombola de Queimadas. Buscou-se, então, obter o reconhecimento administrativo de que a autorização municipal fica condicionada à satisfação de duas condições jurídicas: 1) realização de consulta livre, prévia e informada aos órgãos representativos da comunidade quilombola; e, 2) obtenção do consentimento dos órgãos representativos da comunidade quilombola, em procedimento equitativo no qual se busca a conciliação entre os interesses dos grupos econômicos da comunidade nacional e os interesses da comunidade quilombola, em estrita consonância com o disposto nos artigos 6º, 7º, 15 e 16 da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Este artigo possui o objetivo de analisar, criticamente, os impactos que a aprovação da PEC 287/2016 poderá causar à proteção previdenciária dos agricultores familiares e camponeses. A PEC 287/2016 possui a finalidade de modificar o sistema de proteção social institucionalizado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, propondo a alteração, inclusive, das normas jurídicas de proteção previdenciária dos trabalhadores do campo, que foram inseridos no Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, procura-se evidenciar as características do sistema previdenciário vigente, que se mostrou eficiente na proteção previdenciária dos agricultores familiares e camponeses, por meio da assimilação dos modelos de proteção social propostos por Otto von Bismarck (1881) e por William Beveridge (1942). A seguir, procura-se mostrar que a PEC 287/2016 altera, justamente, as características do sistema previdenciário que propiciou a inclusão de milhões de trabalhadores rurais na rede de proteção previdenciária. Conclui-se, então, que a aprovação da PEC 287/2016, bem como do substitutivo apresentado pelo Relator no processo legislativo instaurado na Câmara dos Deputados, produzirá, como consequências práticas previsíveis, a exclusão dos agricultores familiares e camponeses do acesso à proteção previdenciária, relegando-os à mendicância na hipótese de perda da capacidade de trabalho.
Resumo Este artigo científico expõe as normas jurídicas tradicionais de ocupação e de uso do território da comunidade quilombola do Baú, localizada no município do Serro/MG. A pesquisa foi realizada com base na metodologia da observação participante, com a imersão dos pesquisadores na vida cotidiana da comunidade. A observação e análise das práticas sociais proporcionaram o material para a construção das categorias do direito tradicional quilombola.
Este artigo expõe o envolvimento da Faculdade Mineira de Direito (PUC Minas) na luta do movimento negro e quilombola para a efetivação dos direitos conquistados na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 e que foram positivados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88). Os direitos antidiscriminatórios, os direitos culturais dos povos de matriz africana e os direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas representam a tentativa de superação do racismo estrutural da sociedade moderna/colonial, que nega as liberdades básicas e o acesso aos recursos e oportunidades sociais aos povos de matriz indígena e de matriz africana. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que ainda é uma mera promessa constitucional prevista no artigo 3º, inciso I, da CR/88, e cuja efetividade se mostra ainda distante da realidade excludente e marginalizadora da sociedade brasileira, pressupõe a superação do racismo estrutural da sociedade moderna/colonial, especialmente na dimensão da negação de direitos e recursos/oportunidades às raças construídas socialmente como inferiores ao longo do processo de surgimento e expansão do capitalismo. Os inúmeros projetos de extensão, que foram propostos e executados pela Faculdade Mineira de Direito, ou que contaram com a sua participação, mostram o compromisso da universidade na construção de um conhecimento jurídico emancipador e decolonial, que, a partir do diálogo com o movimento negro e quilombola, busca superar o racismo estrutural da sociedade brasileira e construir uma realidade na qual as subjetividades não europeias possam encontrar condições de ter uma vida digna e decente.
RESUMO:Este artigo reconstrói as ideias fundamentais do pragmatismo clássico, com o intuito de lançar luzes sobre a Teoria Preditiva do Direito de Oliver Wendell Holmes Jr. O pragmatismo clássico é uma corrente filosófica que utiliza as ideias científicas prevalecentes no final do século XIX, para a construção de uma teoria compreensiva do universo e de um método científico. Assim, as ideias da evolução e da experiência foram sintetizadas na máxima pragmática de Charles Sanders Peirce. A partir da revisão bibliográfica dos principais textos do pragmatismo clássico, constata-se que Holmes faz uso das ideias fundamentais do pragmatismo, com o intuito de construir uma teoria compreensiva do Direito. A Teoria Preditiva do Direito é o resultado da aplicação da máxima pragmática na compreensão do fenômeno jurídico, bem como na construção de um método científico para o desenvolvimento e crescimento do Direito. Contudo, a Teoria Preditiva do Direito foi, com muita frequência, mal interpretada por alguns autores, que construíram a falsa imagem de que o Direito é um produto das escolhas arbitrárias dos juízes. A máxima pragmática mostra, ao contrário, que a Teoria Preditiva fornece um método científico de desenvolvimento e crescimento do Direito, que o adapta à satisfação das necessidades sociais.
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