Novas formas de flexibilização das relações de trabalho têm se disseminado, dentre as quais a autocomposição, que se estabelece dentro dos tribunais brasileiros como uma solução para dirimir o problema da morosidade na tramitação e procedimento processuais. Com o advento da resolução 125/10, que objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, O Novo CPC, que trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente a audiência de conciliação. Um novo horizonte se constituiu. Surge assim, a perspectiva da institucionalização da obrigatoriedade da autocomposição. Propõe-se que além de amenizar a morosidade processual, ascende o acesso à justiça e vem para modificar a cultura da sentença, no sentido de que é oportunizado às partes, a resolução de suas lides, onde a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas, orientando-as na formação de um acordo, sem fugir aos princípios norteadores do processo. O judiciário tem tomado diversas iniciativas para acomodar-se a tais mudanças. O estudo tem como objetivo principal a análise das vantagens entre o acordo na audiência de conciliação ou a espera de uma decisão na sentença judicial, verificando se o tempo processual em ambos os casos. Além do mais, a conciliação tem como objetivo buscar o modo mais célere de resolver a controvérsia, possibilitando um maior acesso à justiça.
A produção de carne suína e seus subprodutos, atualmente estão numa crescente demanda, trazendo alta rentabilidade ao setor do agronegócio nacional. O Brasil é o quarto maior produtor e exportador de carne suína do mundo. E para manutenção e garantia desse mercado é essencial um bom desempenho do serviço de inspeção oficial, presente nos frigoríficos, realizado por médicos veterinários oficiais que desempenham atividades de controle e fiscalização para o fornecimento de produtos seguros e de qualidade para o consumo humano. No estado de Rondônia, a execução das atividades de inspeção de produtos de origem animal em abatedouros estaduais é realizada pela Agência IDARON. O presente trabalho tem como escopo, apresentar uma análise exploratória referente às ocorrências e motivos dos desvios de carcaças suínas abatidas no estado de Rondônia, em estabelecimento sob Sistema de Inspeção Estadual (SIE), no período de janeiro de 2019 a junho de 2021. Foi possível constatar que a média total de condenações é inferior (1,13%), uma porcentagem diferente das encontradas em outros estados da federação. Dentre as principais causas suspeitas de alterações encontradas nas carcaças condenadas, figuram as que apresentaram: odor sexual (20%), contusão/fratura (19,24%), criptorquidismo (14,2%), emergência (14,2%), abcessos (13,5%), contaminação (7,3%), dermatite/lesões de pele (5,8%), aderência ao peritônio (3,1%), caquexia (1,2%), melanose (0,78%), linfadenite purulenta (0,39%) e pneumonia (0,39%). Dessa forma, nota-se que para a manutenção da saúde pública é essencial as atividades desempenhadas pelo serviço de inspeção oficial no intuito de garantir a inocuidade dos alimentos.
A expressão, Termo de Ajustamento de Conduta -TAC é um acordo celebrado entre as partes envolvidas com o propósito de proteger direitos de caráter transindividual. É considerado como um título executivo extrajudicial que compreende no mínimo uma obrigação de fazer ou de não fazer, o que foi acordado, e em caso de incumprir, decorre a correspondente cominação. Em face disso, o presente artigo tem como escopo explorar a aplicação do TAC ao servidor público do Estado de Rondônia, com o fulcro na Lei Complementar 68/92, em conformidade com a Lei Complementar 993/2018. A metodologia utilizada foi exploratória e descritiva, na qual os dados foram respaldados em uma revisão de literatura em sites governamentais, ainda com uma abordagem quali-comparativa. Por fim, foi utilizada análise textual discursiva. O TAC foi incorporado no sistema jurídico brasileiro através do art. 211 da Lei 8.069/90. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 ampliou sua aplicação no § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Já a Redação dada pela Lei Complementar Nº 68 do Estado de Rondônia inseriu em 2018 os procedimentos para a aplicação do TAC em conformidade a Lei Complementar 993/2018. O valorizado termo foi incluso de forma importante passo no aprimoramento da gestão disciplinar no âmbito da Administração Pública Estadual, pois, além de acarretar um ganho significativo de eficiência, permite a racionalização de esforços na apuração de faltas cuja baixa ofensividade aponta para a desnecessidade de deflagração de procedimentos punitivos burocráticos.
Os transformadores de potência estão entre os equipamentos de maior importância no sistema elétrico e são fundamentais para transmissão e distribuição de energia elétrica, para tanto há a necessidade de ser monitorados e analisados rigorosamente. Considerando a importância deste equipamento, este estudo buscou analisar a ocorrência no transformador elevador SUTF6-03 da Usina Hidrelétrica Samuel, o qual foi retirado de operação devido a atuação das proteções diferenciais. A partir dos dados gerados devidos à falha no transformador, foi realizado o estudo de caso, para coleta e análise de dados dos relatórios enviados pelo Laboratório Central da Eletronorte, das amostras de óleo do transformador, onde esses dados foram compilados em forma de gráficos. Fez-se uma pesquisa sobre a teoria de transformadores e os métodos de diagnóstico de faltas por meio da análise de óleo. Este trabalho mostra que é possível por meio do Método de Rogers diagnosticar o motivo da falta ocorrida no transformador.
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