O presente artigo busca responder se poderia ser homologado um acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade policial após manifestação contrária do Ministério Público. Realizou-se a pesquisa pelo método dedutivo, por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. A importância do tema se justifica a partir da ampliação do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, na ADI 5.508, a Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.850/2013 dispor que o delegado de polícia seria um dos legitimados a firmar o acordo, tendo sido debatido e decidido, por maioria entre os ministros, que apesar da exigência legal de manifestação do Ministério Público, essa manifestação não seria vinculante. Já em 2021, no julgamento do AgRg na Pet 8.482, o STF tornou sem efeito um acordo de colaboração premiada firmado pela Polícia Federal, sem a anuência do Ministério Público Federal, estabelecendo a necessidade de concordância do órgão ministerial para que o acordo produzisse efeitos. Para abordar a temática, partiu-se da identificação do cenário legal e doutrinário sobre o recorte temático, para, em seguida, proceder-se a um estudo comparativo dos fundamentos que levaram o STF a proferir ambas as decisões. Após, diante das premissas teóricas e práticas estabelecidas, considerou-se não ser possível que a autoridade policial firme um acordo de colaboração premiada com a discordância do Ministério Público, sob pena de esvaziar o instituto, gerando insegurança jurídica, tanto para os colaboradores quanto para os delatados.
O intuito deste artigo é pesquisar a possibilidade de se aplicar os ideais de Neil MacCormick na resolução de casos difíceis de repercussão mundial, à luz da análise de precedentes das Supremas Cortes Democráticas. A importância do tema se dá pela necessidade de se fortalecer a interpretação e aplicação do Direito em face da Teoria Geral do Direito, bem como instituir uma verdadeira cultura dos precedentes, em especial em casos difíceis, garantindo-se assim a segurança jurídica. Para tanto, a partir do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, análise jurisprudencial e legislativa, num primeiro momento foi feito um diagnóstico tanto sobre os fundamentos da teoria de Neil MacCormick, quanto da utilização dos seus ensinamentos pelos Tribunais brasileiros. Em seguida, verificou-se a necessidade de se utilizar os seus conceitos para a aplicação e interpretação do Direito em casos difíceis julgados por nações diversas, com enfoque nos critérios da coerência e da universalidade. Após, partiu-se para uma proposta de necessidade de motivação judicial das decisões relacionada a conclusões de outras Cortes de países democráticos em casos idênticos. Por fim, como exemplo concreto, escolheu-se a discussão mundial a respeito da interceptação telemática de comunicações digitais dotadas de criptografia ponta a ponta, que, caso analisada sob o pensamento de MacCormick e respeitando precedentes, poderá servir como fonte de maior segurança jurídica, efetividade e imparcialidade nas decisões judiciais.
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