A proposta do artigo é trazer uma perspectiva do financiamento da educação sob a ótica da doutrina jurídica, sociológica e econômica, relacionando estudos empíricos que demonstram os impactos de certos incentivos sobre comportamentos de gestores públicos e o desempenho de alunos da rede pública. Nesse sentido, inquire-se: como o financiamento da educação pública se coloca entre os parâmetros de eficiência de gastos e equidade de ensino? Igualmente, como o princípio da eficiência econômico-social (PEES) se manifesta no financiamento educacional? Dentro do federalismo cooperativo fiscal, estudam-se inicialmente os impactos do ICMS educacional nos estados de Minas Gerais e Ceará. Na sequência, analisa-se a questão da equidade de ensino de qualidade no modelo de gestão pública empresarial e suas dificuldades práticas. Para tanto, faz-se uma aproximação do modelo gerencial da educação no Ceará com o extinto programa estadunidense No child left behind, também baseado uma lógica gerencial. Após, são expostas algumas críticas sociais e pedagógicas do financiamento gerencial da educação e as suas bases normativas. Utiliza-se o método dedutivo/indutivo, por meio da pesquisa bibliográfica e documental.
As cavidades naturais subterrâneas são bens que apresentam um ecossistema frágil e delicado, contendo, normalmente, além do corpo rochoso, conteúdo mineral e hídrico, fauna, flora, sítios arqueológicos e paleontológicos. Apresenta uma grande importância ambiental, cultural e econômica e um forte apelo turístico, face à beleza cênica dos espeleotemas, dos rios e lagos subterrâneos, das cachoeiras e dos vestígios históricos. Todavia, são escassas as produções jurídicas que têm por objeto analisar a natureza jurídica do bem. A pequena literatura tem se restringido a analisar aspectos das cavidades como a preservação do patrimônio natural, o aspecto cultural ou mesmo econômico. Este artigo tem por finalidade apresentar uma contribuição para a análise da natureza jurídica do bem, pois pouco se escreve sobre o assunto; até as literaturas mais especializadas referentes aos bens públicos ou ambientais não se detiveram em analisar as cavidades. A pesquisa desenvolvida é bibliográfica exploratória e, para se atingir o objetivo, foram analisadas as posições doutrinárias existentes sobre a classificação dos bens, sacando-se as notas principais. Nesse ponto foram apresentadas as teorias que se baseiam na titularidade do bem e as que adotam o regime jurídico. Posteriormente, foram levantadas as principais fundamentações para adoção de classificação dicotômica e tricotômica. Tendo por base a legislação e os atos normativos relacionados ao bem objeto de estudo, procurou-se sacar as semelhanças e diferenças entre as possibilidades de subsunções. Por fim, optou-se por uma classificação tricotômica, esposada por Silva (1997), que classifica os bens entre público, privado e de interesse público. As cavidades pertenceriam aos bens de interesse público, pois, embora pertencentes à União, possuem um regramento que as diferenciam dos bens de uso comum, de uso especial e de uso dominical. A diferença tem por base a necessidade de forte regramento expedido pelo poder público com o objetivo de preservar o bem, o que impede o seu uso de forma indistinta e concorrente por todos, sem necessidade de autorização prévia. Da mesma forma, não podem ser caracterizadas como bem de uso especial, pois não se prestam ao funcionamento de repartição pública ou à prestação de um serviço público. Também não se enquadram como bem dominical, pois são bens que possuem uma finalidade de interesse público, cabendo ao Estado a obrigação de preservá-los. São bens indisponíveis e, ainda que se possibilite a exploração sustentável pelo particular, como no caso do turismo, a relação será regida por normas de direito público e não de direito privado. Palavras-chave : Cavidade natural subterrânea. Bem de interesse público. Bem público.
O presente artigo aborda as cidades inteligentes, levando em consideração a criação e o desenvolvimento dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável como um direito humano. As cidades inteligentes representam uma forma de promoção de vida digna aos seus moradores, pois elas adquirem essa denominação em razão do atendimento de protocolos que visam à obtenção de mobilidade, de utilização de tecnologia e energia limpa, de realização de ações que promovem o desenvolvimento social e econômico de forma justa, de urbanismo, de governança, entre outros. O objetivo geral da pesquisa é verificar a existência de relação entre a concepção de cidades inteligentes e a promoção dos direitos humanos, bem como a utilização da extrafiscalidade como indutora do desenvolvimento de cidades inteligentes. A fim de responder a esse questionamento, um dos possíveis instrumentos a serem utilizados é a tecnologia, para transformar os centros urbanos em ambientes mais humanos. Para isso, a pesquisa aborda a importância da implementação do uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), presente nas cidades denominadas “inteligentes”, como forma de se oportunizar mais igualdade aos moradores das cidades, maior dignidade e qualidade de vida, garantindo, assim, uma maior efetividade aos direitos humanos das pessoas que vivem em centros urbanos. Para a consecução desses objetivos, foi utilizado o método hipotético-dedutivo de abordagem, com a realização de pesquisa bibliográfica e documental. Chegou-se à conclusão de que a cidade que consegue implementar aspectos do conceito de Cidades Inteligentes e Humanas oportuniza mais igualdade aos moradores, maior dignidade e qualidade de vida, garantindo, assim, uma maior efetividade aos direitos humanos das pessoas que vivem em centros urbanos, com a criação de mecanismos de estímulos à adoção de posturas, por particulares, com a utilização da tributação – na modalidade extrafiscal.
Propõe-se trazer uma perspectiva da judicialização da saúde sob a ótica dos diálogos institucionais e da flexibilidade procedimental, buscando soluções para o problema de forma conjunta entre os poderes de Estado. É fundamental que se busquem métodos de indução de maior responsabilidade e economicidade por parte dos poderes. Destarte, inquire-se: quais são os problemas práticos da judicialização nas áreas da saúde e da gestão pública orçamentária? É possível que convenções processuais regulamentem decisões que afetem a gestão pública orçamentária? Como fornecer accountability nos acordos entre o Judiciário e o Executivo no âmbito do Sistema Único de Saúde? Algumas outras teorias são utilizadas: como a das capacidades dos poderes e do Processo Civil do Estado Constitucional. Faz-se ainda uma interpretação conjunta entre o artigo 190 do CPC/2015 e os artigos 20, 22 e 26 da Lei de Introdução de Normas de Direito Brasileiro. Utiliza-se o método dedutivo/indutivo, por meio da pesquisa bibliográfica e documental.
A Constelação Familiar é uma abordagem utilizada em toda América do Sul como forma de tratamento de conflitos nos mais diversos âmbitos. A par disso, e considerando os conflitos que impedem o bom desenvolvimento do MERCOSUL, que entre as formas de solução de controvérsia prioriza a negociação direta entre as partes, busca-se analisar a possibilidade de aplicação do Direito sistêmico no âmbito do Mercado Comum do Sul. Para tanto, utiliza-se de pesquisa documental e bibliográfica por meio do método dedutivo, concluindo-se pela compatibilidade do Direito sistêmico como meio de tratamento de conflitos no âmbito internacional, em especial, no MERCOSUL.
Trata-se de revisão bibliográfica, de caráter exploratório e descritivo, combinada com análise quantitativa que se propõe investigar a taxa de resíduos sólidos como instrumento para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Toma-se como hipótese primária que este instrumento é pouco utilizado para o financiamento das despesas com a gestão de resíduos sólidos. Como hipótese secundária, aponta-se que as decisões do STF que decidiram pela legalidade da cobrança teriam contribuído para um aumento na utilização deste instituto. Para testar a hipótese, em um primeiro momento, busca-se apresentar o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental. A seguir, destaca-se o papel do Estado na realização deste direito e da importância da consideração da sustentabilidade fiscal na condução de políticas destinadas à promoção da proteção ambiental. A controvérsia jurídica acerca da taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos é apresentada em tópico específico, que abre caminho para um diagnóstico quantitativo sobre sua a instituição no país e sobre o nível de despesas associadas à gestão dos resíduos sólidos. Ao final, confirma-se em parte a hipótese primária inicial de sub-aproveitamento deste instituto em relação às regiões norte, nordeste e centro oeste. Nas regiões sul e sudeste, identificou-se um relevante número de Municípios que já instituiu a cobrança pelo serviço de gestão de resíduos sólidos. No que tange à hipótese secundária, impõe-se considerar que as decisões do STF sobre a legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo não influíram no aumento da utilização desta fonte de receita pelos Municípios brasileiros.
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