PIEROBON, F. A inefetividade constitucional é um problema de (in) justiça? Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 17, n. 2, p. 243-259, jul./dez. 2014 RESUMO: A constituição brasileira é caracterizada pelos diversos direitos fundamentais que resguarda. Esses direitos são dotados, em teses, de um mínimo de eficácia social e jurídica, bem como de aplicabilidade imediata. Entretanto, muitos desses direitos fundamentais não geram qualquer efeito na vida das pessoas. A falta de efetividade, em muitos casos, está ligada à (não) atuação dos órgãos do Estado. A questão, por vezes, termina no Judiciário. Pode o Judiciário, com base diretamente na Constituição Federal fazer as escolhas que cabem aos outros Poderes? Se não fizer, atende a Constituição, que exige aplicabilidade imediata aos Direitos fundamentais? Além disso, com base no conceito de justiça de John Rawls, é possível dizer que a inefetividade dos direitos fundamentais é vetor de injustiça? O ensaio que se propõe visa a discutir tais questões sob a luz de uma Constituição normativa em um Estado democrático de Direito que está influenciado pelas ondas de judicialização dos conflitos. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Justiça; Substancialismo; Procedimentalismo.
INTRODUÇÃOA questão que se coloca em debate está relacionada à ideia de efetividade constitucional, mais propriamente à efetividade das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais. A discussão não deve ser pautada apenas em uma teoria geral do direito constitucional, mas voltada precipuamente para a realidade brasileira. Assim, a ideia de efetividade das normas constitucionais, em especial aquelas ligadas aos direitos sociais, será abordada por meio do debate dos mecanismos de efetivação de tais normas que estão disponíveis no direito brasileiro.O problema se coloca exatamente na forma de se efetivar as normas constitucionais, em especial as normas que estabelecem direitos sociais, partindo de uma concepção democrática do direito.
O direito à moradia é um direito fundamental formalmente previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988 que não se efetiva apenas com a construção de residências. Importa então desvendar o conceito de "moradia adequada", que abrange, além da habitação, outros elementos essenciais, como o "normal" acesso aos serviços de saúde e de educação, entre outros. Para este trabalho, foi usado como objeto de pesquisa o Residencial Vista Bela, em Londrina, Paraná, no intuito de promover uma pesquisa qualitativa e quantitativa, na medida do possível, utilizando o método hipotético dedutivo. Este residencial é parte de um programa público de moradias populares que ficou conhecido na região de Londrina exatamente por ter sido entregue com flagrante desrespeito àquilo que se pode entender por "moradia adequada".
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