O caráter conservador do Direito, decorrente da sua necessidade de preservação das estruturas sociais, e a natureza disruptiva das tecnologias de informação e transmissão de dados, que impõe à sociedade novas formas de relacionamento com o real, demarcam a relação nem sempre harmoniosa entre o Direito e a tecnologia. Não se pode negar a existência de uma certa distonia entre a regulação jurídica e o desenvolvimento tecnológico e tal fato conduz à formulação de duas questões fundamentais: é possível estabelecer um diálogo entre o Direito e as novas tecnologias de informação sem que a ausência de neutralidade da tecnologia comprometa a formação de um quadro de regulação específico para o ciberespaço e para a resolução dos conflitos dele decorrentes? Como estabelecer um modelo de regulação online de litígios que enfrente o caráter ubíquo e desterritorializado do ciberespaço, reformulando os tradicionais conceitos de fronteiras geográficas e jurisdicionais tão caros ao Direito Internacional, e, em especial ao Direito Internacional Privado? As respostas encontradas para tais problemas no âmbito interno das ordens jurídicas estatais possuem reflexos nítidos no cenário internacional, em especial quando se está a tratar de relações jurídicas que apresentem uma conexão internacional. Ao contrário do conhecimento científico, do ponto de vista econômico e cultural as tecnologias não são neutras, desenvolvendo-se a partir de suas necessidades utilitárias de adaptação à vida cultural. As possibilidades de utilização dos recursos tecnológicos para a resolução de conflitos são imensas. ODR consiste no uso dos recursos tecnológicos para a Resolução Alternativa de Litígios (ADR). A utilização da inteligência artificial na resolução de conflitos e das ferramentas de Dispute System Design (DSD) transbordam as fronteiras jurisdicionais nacionais, exigindo do Direito Internacional Privado uma revisão dos seus paradigmas e das terorias tradicionais de conflitos de leis e de jurisdições.
: Neste trabalho é analisada a possibilidade de se utilizar a Resolução Online de Litígios (ODR) como meio de fomentar a transparência pública e solucionar eventuais conflitos surgidos entre a administração e o cidadão, bem como a viabilidade de sua integração ao processo judicial, naqueles casos em que não se alcançar uma solução. O trabalho é desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica, abordada qualitativamente e da metodologia dedutiva. O ordenamento jurídico brasileiro permite o uso da ODR pela administração pública, evitando a judicialização de questões de baixa complexidade e oportunizando ao gestor a correção de falhas de transparência. É possível acoplar uma plataforma ODR aos Serviços de Informação ao Cidadão ou aos Portais da Transparência, mantidos pelo poder público, de modo a alcançar uma rápida resolução de eventuais litígios relacionados à transparência pública, sem sobrecarregar o judiciário. Nos casos em que não se alcançar uma solução via ODR, é cabível a sua integração a um processo judicial eletrônico subsequente, adaptando-se o procedimento comum, de modo a aproveitar-se as etapas já desenvolvidas anteriormente, com fundamento na cláusula geral de negociação processual do artigo 190 do CPC. Cumpre avaliar a conveniência de celebrar protocolos ou acordos institucionais com a finalidade de ajustar uma política pública de justiça, voltada ao estímulo da consensualidade e à rápida solução dos conflitos.
A resolução online de litígios (odr) de baixa intensidade: perspectivas para a ordem jurídica brasileiraThe online dispute resolution (ODR): perspectives for brazilian legal order Fernando Sérgio Tenório de Amorim * resumo A relação entre a tecnologia e o Direito nem sempre se constituiu de maneira harmoniosa, dado o caráter conservador do primeiro e de sua necessidade de preservação das estruturas sociais; dadas as características disruptivas da tecnologia, que impõem à sociedade mudanças nos seus padrões de comportamento. Essa distonia entre regulação jurídica e desenvolvimento tecnológico traz a lume duas questões fundamentais: como estabelecer um diálogo entre o Direito e as novas tecnologias de informação sem que a ausência de neutralidade da tecnologia comprometa a formação de um quadro de regulação específico para o ciberespaço e para a resolução dos conflitos dele decorrentes? Como estabelecer um modelo de regulação online de litígios que enfrente o caráter ubíquo e desterritorializado do ciberespaço, reformulando os tradicionais conceitos de fronteiras geográficas e jurisdicionais tão caros ao Direito Internacional, em especial ao Direito Internacional Privado? A resolução online de conflitos pressupõe uma revisão da relação entre o Direito Interno dos Estados e o Direito Internacional. As soluções encontradas no âmbito de cada ordem jurídica estatal têm reflexos diretos no cenário internacional, sobretudo quando se tratam de relações jurídicas com conexão internacional. Esse é pano de fundo sobre o qual se descortinam as questões abordadas neste trabalho. Contrariamente à ciência, a tecnologia se desenvolve a partir de suas necessidades utilitárias, integrando-se à vida cultural, às obras do espírito e aos produtos industrializados sem qualquer preocupação de natureza moral ou ética. Do ponto de vista econômico e cultural, a tecnologia não é neutra, e sua propalada neutralidade constitui uma visão equívoca das suas funcionalidades. ODR consiste na utilização dos recursos da tecnologia para a Resolução Alternativa de Litígios (ADR). As possibilidades de utilização da tecnologia para a resolução de litígios são imensas, envolvendo questões complexas do ponto de vista teórico e tecnológico, como a utilização de inteligência artificial ou o uso das ferramentas de Dispute System Design (DSD). Sua aplicação exige do Direito Internacional Privado uma revisão das tradicionais teorias dos conflitos de leis e de jurisdições. Palavras-chave: Resolução Online de Litígios (ODR). Direito Internacional Privado. Ciberespaço. Jurisdição. Normatividade. Abstract The relation between technology and law does not always constitute itself in a harmonious fashion, considering either the conservative nature of the latter and its need to preserve social structures or the characteristics of disruptive technology, requiring changes in the society pattern behavior. This dystonia between legal regulation and technological development brings to light two key issues: how to establish a dialogue between law and new information techn...
Toda estrutura, seja ela de aço ou concreto, é apoiada sobre o solo que é responsável por dissipar todas as cargas aplicadas. Sendo assim, o solo também é considerado um material estrutural, porém com o comportamento mais imprevisível que os demais materiais estruturais. Um dos principais aspectos do projeto de uma fundação profunda é o cálculo da capacidade de carga das estacas e nesse ponto a estimativa das propriedades do solo, suas alterações pelo processo construtivo e o mecanismo de interação solo/estaca se torna importante. Diversas metodologias podem ser aplicadas para estimar a capacidade de carga, como métodos empíricos, semi-empíricos e provas de carga. No caso dos métodos semi-empíricos, os métodos mais utilizados no Brasil são baseados em ensaios in situ, sendo o SPT o mais empregado. No entanto, os métodos de interpretação tradicional consideram um comportamento generalizado do solo entre furos de sondagem. Nesta pesquisa será apresentado um método desenvolvido intitulado como Método de Interpolação", que visa estimar a capacidade de carga e a composição geológica e geotécnica do solo em cada ponto do terreno onde serão alocados os blocos de fundações e as estacas, baseando-se no tratamento dos resultados obtidos no ensaio SPT. Os resultados alcançados serão contrastados com os resultados do método, aqui neste trabalho, chamado de convencional e método recomendado em norma, analisados do ponto de vista da segurança da estrutura, da viabilidade econômica e da execução. Como será constatado no final deste trabalho, os resultados obtidos são satisfatórios, apresentando uma leve economia comparada aos outros, porém necessitam ser encarados como resultados específicos de um estudo de caso. O estudo possui um enfoque na redistribuição das estacas de forma coerente ao comportamento do solo, sendo necessárias mais investigações geotécnicas intermediárias e provas de carga para determinar a efetividade do método proposto.
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