As transformações sociais e as novas tecnologias acabam por modificar a compreensão sobre os direitos humanos. A dignidade humana trata-se de um conceito interpretativo a ser modificado em virtude dos desafios que se apresentam. Portanto, a pesquisa tem como objetivo analisar a evolução histórica da concepção do princípio da pessoa humana, com o enfoque jurídico-constitucional, bem como discutir de que forma os desafios contemporâneos influenciam na interpretação e aplicabilidade desse princípio. Assim, mostra-se importante a contribuição da hermenêutica jurídica para reinterpretar o conteúdo da dignidade humana atualizando-o.
A mediação como tratamento de conflito foi incorporada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e em lei específica, sancionada este ano. Assim, pode-se afirmar que a mediação é uma realidade, ao menos como política pública. Resta questionar se a sua incorporação no judiciário representará uma ferramenta que promoverá o acesso à justiça ou restará contaminada pelas mazelas do meio judicial. A presente pesquisa objetiva determinar se a mediação, na forma que em foi positivada, pode contribuir para o acesso à justiça frente ao fenômeno da litigiosidade contemporânea. Para tanto a metodologia utilizada será a pesquisa descritiva bibliográfica e documental, adotando-se como referencial teórico principal a obra de Luís Alberto Warat. Observar-se que, apesar dos aspectos positivos da inclusão da mediação no ordenamento jurídico, muito da essência desse método de tratamento de conflito não foi devidamente observado.
A fim de combater a litigiosidade, bem como promover mudanças na cultura do litígio, outras formas de tratamento de conflitos foram promovidas no ordenamento brasileiro, tais como a mediação e a arbitragem. Além disto, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional que trata sobre a implantação de ações para a promoção de métodos consensuais de tratamento de conflitos. A mediação foi regulamentada pela Lei 13.140/15 e pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) como prática adjudicatória em que há vínculo entre os envolvidos. Portanto, na concepção da norma, é possível os conflitos decorrentes de relações de consumo se submeterem à mediação. Assim, a pesquisa tem como objetivo verificar se a mediação, na forma em que foi positivada, pode se tornar uma adequada ferramenta de acesso à justiça para os consumidores considerando a sua vulnerabilidade. O estudo revela que a forma como foi implementada a mediação no Brasil pode recair na lógica adversarial, aumentando a desproteção já sofrida pelo consumidor quando não há interesse na recomposição da relação. Utilizar-se-á como metodologia a pesquisa bibliográfica exploratória, adotando-se como principais referenciais teóricos Luis Alberto Warat e Pierre Bourdieu.
O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de exposição de pornografia de vingança? Intenta-se, com isso, analisar o alcance da legislação brasileira, em especial o Marco Civil da Internet, na resposta do fenômeno de exposição indevida da intimidade, sobretudo de mulheres. Para isso, efetuou-se uma pesquisa pelo método hipotético-dedutivo, com a revisão de bibliografias e legislativa. Sendo assim, trabalha-se a pornografia de vingança como expressão de violência de gênero, porquanto a mulher é constantemente julgada pelo exercício de sua sexualidade. A principal evidência deste estudo é que os provedores de internet, especificamente os de conteúdo, devem responder de forma objetiva pela participação no dano advindo da pornografia de vingança vinculada em suas bases.
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