O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de exposição de pornografia de vingança? Intenta-se, com isso, analisar o alcance da legislação brasileira, em especial o Marco Civil da Internet, na resposta do fenômeno de exposição indevida da intimidade, sobretudo de mulheres. Para isso, efetuou-se uma pesquisa pelo método hipotético-dedutivo, com a revisão de bibliografias e legislativa. Sendo assim, trabalha-se a pornografia de vingança como expressão de violência de gênero, porquanto a mulher é constantemente julgada pelo exercício de sua sexualidade. A principal evidência deste estudo é que os provedores de internet, especificamente os de conteúdo, devem responder de forma objetiva pela participação no dano advindo da pornografia de vingança vinculada em suas bases.
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