O presente artigo, através de pesquisa de campo e estudo bibliográfico nacional e estrangeiro, propõe-se a analisar as Associações Representativas de defesa do consumidor como um canal de participação da sociedade civil na defesa direta de seus direitos, a qual dispõe de mecanismos avançados de defesa judicial e extrajudicial, aptos a tutelar os direitos da classe consumidora enquanto categoria. A partir de uma visão solidária e sob o viés de uma democracia deliberativa, a sociedade civil assume um maior protagonismo no âmbito da Política Nacional das Relações de Consumo, passando atuar de forma plural e coletiva com vistas a aprimorar a prevenção e repressão de conflitos de consumo. Ademais, a fim de compreender o grau de envolvimento cívico da sociedade civil paraense, pretende-se apresentar um panorama regional de atuação das associações civis na defesa coletiva de consumidores no âmbito do Estado do Pará.
A vulnerabilidade do consumidor digital é explorada pelas empresas ao imporem termos de uso e cookies em troca do fornecimento de informações essenciais em tempos de pandemia, como notícias de saúde, política e economia. O artigo tem como objetivo geral a análise, por meio do método hipotético-dedutivo e pesquisa teórico-bibliográfica, de natureza transdisciplinar, do impacto da pandemia de Covid-19 no direito fundamental de proteção dos dados dos consumidores digitais no Brasil, focando especialmente no consumo de informações de grandes portais de notícias e na tutela desse direito pelo Estado brasileiro, de viés neoliberal, e como objetivo específico o estudo da possibilidade de agravamento dos riscos quanto ao uso indiscriminado de suas informações sensíveis, bem como pela insuficiente regulação estatal das plataformas eletrônicas, por meio do teste da hipótese de que as plataformas de notícias se apropriam forçadamente dos dados pessoais dos consumidores, ainda mais vulneráveis durante a pandemia de Covid-19. O artigo conclui pelo reconhecimento de uma vulnerabilidade algorítmica do consumidor, bem como pela necessidade de um diálogo de fontes entre a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 13.809/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), sobretudo no âmbito da criação de uma Política Nacional de Dados, através da qual o Estado desempenharia uma importante função reguladora.
O presente artigo, feito por pesquisa teórica e pelo método dedutivo, tem como objetivo demonstrar a importância da hermenêutica, como ciência interpretativa, na atualidade, destacando a aplicabilidade da discricionariedade judicial, principalmente, nos casos difíceis, à luz dos fundamentos dos filósofos Herbert Hart e Ronald Dworkin, os quais apresentam diferentes concepções sobre o tema. A discussão entre os filósofos traz à tona a pluralidade das demandas e singularidade dos indivíduos e magistrados, enfatizando, nesse contexto, a importância de diferentes interpretações judiciais no cotidiano dos magistrados.
A sociedade contemporânea está exposta ao fenômeno do assédio de consumo, que fomenta o consumo de bens e serviços de modo irrefletido e compulsivo, contudo essa forma de consumir passa a ser repensada a partir da doutrina da responsabilidade social corporativa, a qual atrela a comercialização de bens a valores desejáveis como a ética, a moral e a boa-fé. O objetivo do artigo é analisar se o marketing de algumas corporações, pautado nas premissas da responsabilidade social corporativa, corresponde às práticas efetivamente adotadas na cadeia empresarial. A pesquisa é realizada através do método hipotético-dedutivo, de natureza teórico-bibliográfica. Conclui-se que as práticas do Greenwashing, Bluewashing e Pinkwashing se enquadram no conceito de publicidade enganosa e merecem o devido controle administrativo e judicial da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Destaca-se, também, o dever de informação dos fornecedores, de modo a favorecer o exercício pleno da liberdade de escolha do consumidor.
A tutela coletiva de consumo é uma das principais expressões do ideal de solidariedade, sobretudo por apresentar uma nova dimensão social para o processo coletivo e por favorecer a ocupação desse importante espaço político para o consumidor, agora compreendido como categoria. Com o mesmo enfoque, em busca do equilíbrio entre interesses nas relações de consumo, a utilização da prova estatística na tutela coletiva pode surtir reflexos sociais pelo entendimento de que práticas responsáveis de mercado geram estatísticas positivas e condenações menos gravosas às empresas. Assim, analisar-se-á a produção da prova, especialmente a prova estatística para, ao final, identificar a sua influência na defesa coletiva do consumidor, através do método hipotético-dedutivo.
O presente artigo, pelo método dedutivo e por meio de investigação bibliográfica nacional e estrangeira, se dedica a analisar a noção de democracia, partindo do pressuposto de que se trata de um conceito interpretativo. Para isso, se apresentarão os modelos democráticos de Ronald Dworkin, a fim de verificar se seriam compatíveis para atender os desafios da tutela consumerista, principalmente no que concerne à participação qualificada do consumidor nas deliberações políticas. Em continuação, se analisará o modelo proposto por Jürgen Harbemas, pautado na ação comunicativa, para, ao final, verificar entre os modelos abordados qual seria o mais adequado para redimensionar a participação cívica do consumidor, com o objetivo de mitigar sua situação de vulnerabilidade no campo das relações econômicas de consumo
O artigo tem por objetivo demonstrar que o consumismo na sociedade contemporânea, embora tenha sofrido influência da ética e dos valores morais consolidados na responsabilidade social empresarial, permanece com práticas extremamente nocivas ao consumidor. Nesse contexto, são apresentadas as técnicas publicitárias greenwashing e bluewashing, as quais utilizam anúncios para demonstrar que a empresa, além de vender produtos e serviços, supostamente também detém comprometimento social com causas ambientais e sociais. Na prática, percebe-se que diversas operações empresariais não condizem com esta realidade, pelo contrário, encobrem práticas abusivas. Logo, a veiculação de publicidade enganosa deve ser coibida pelo Estado. Metodologicamente, a pesquisa é exploratória e de abordagem qualitativa, tendo o levantamento bibliográfico e documental como procedimentos adotados. Uma das principais conclusões apresentadas é que, apesar de existirem normas protetivas dos direitos humanos, estas se mostram insuficientes para sancionar as empresas violadoras de direitos humanos por meio do falso marketing social.
O presente artigo pretende analisar de que maneira pode ser garantido à pessoa com deficiência o direito a inclusão digital com qualidade. Trata primeiramente acerca da consolidação do direito privado solidário e fortalecimento dos grupos vulneráveis, retratando a hipervulnerabilidade da pessoa com deficiência. Na seção seguinte, adota-se um diálogo entre a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no que tange ao direito à informação e acesso digital desse grupo vulnerável, para reforçar, nas considerações finais, o acesso digital com qualidade como forma de inclusão social da pessoa com deficiência. Utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica.
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