“…Portanto, paraVitorelli (2015, p.99), "a titularidade do direito material subjacente é atribuída, em graus variados, aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada". Neste sentido, todos poderão ser enquadrados em quaisquer das três categorias, conforme o perfil da lesão e o tipo de sociedade considerando o direito atribuído.Com legitimidade ativa ope legis, as associações civis, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, da União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas públicas, Fundações ou Sociedades de Economia Mista, possuem legitimidade para propor ações coletivas, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 5º, inciso V, daLei 7347/1985(VERBICARO, COSTA, 2018. No entanto, após análise sobre atuação dos legitimados ativos em promover ação coletiva, em especial as Associações Representativas de Direito do Consumidor, observou escassez na promoção de tutela coletiva, extraprocessual 1 e processual 2 , em conflitos de consumo.Para a tutela coletiva alcançar a efetividade, o Código de Processo Civil é de extrema importância diante da omissão de normatividade específica sobre o tema.…”