ResumoEste artigo apresenta e discute o positivismo jurídico normativo a partir da teoria de Jeremy Waldron. Primeiramente, são apresentadas as principais tendência do positivismo jurídico contemporâneo, a saber: o positivismo jurídico nas propostas inclusiva, exclusiva e normativa. Em um segundo momento a análise concentra-se no positivismo jurídico normativo de Jeremy Waldron. São apresentados os argumentos do autor para a justificação da autoridade do direito, assim como a proposta metodológica do positivismo normativo que não se restringe a fazer uma descrição do direito positivo. Ao final, argumenta-se que a proposta de Waldron busca conectar o positivismo jurídico com a tradição política normativa e, desse modo, desenvolver uma teoria democrática do direito.Palavras-chave: Jeremy Waldron, Teoria do Direito, Positivismo Jurídico Normativo, Democracia. Desacordos. INTRODUÇÃOMuitas críticas foram formuladas ao positivismo jurídico e aos seus principais postulados após a II Guerra Mundial. Uma das mais contundentes foi a crítica ao formalismo, segundo a qual o direito segundo critérios positivistas poderia abrigar injustiças tamanhas tais quais aquelas cometidas pelos regimes totalitários.Nesse contexto, ressurgiu nas teorias do direito o debate a respeito da reaproximação entre o direito e os ideais de justiça e de moralidade. Como uma reação às críticas, na segunda metade do século XX, principalmente a partir do final dos anos de 1970, o positivismo jurídico ganha novo fôlego e figura no debate contemporâneo a partir de três principais tendências ou perspectivas, a saber: o positivismo jurídico inclusivo, o positivismo jurídico exclusivo e o positivismo jurídico normativo.O propósito deste artigo é apresentar e discutir, a partir da teoria de Jeremy Waldron, a proposta do positivismo jurídico normativo. O artigo está dividido em duas seções. Na primeira seção apresenta-se a discussão contemporânea no âmbito do positivismo jurídico e suas principais tendências, isto é, o positivismo jurídico 1 Pós-Doutoranda em Direito (UFRN/PNPD-CAPES) e Professora Colaboradara no Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Foi Visiting Scholar na Columbia University (2010). E-mail: crisforoni@yahoo.com.br vol. 08, nº. 04, Número Especial. Rio de Janeiro, 2015. pp.2424-2448 DOI: 10.12957/rqi.2015 _____________________________vol. 08, nº. 04, Número Especial. Rio de Janeiro, 2015. pp. 2424-2448 2425 inclusivo, o positivismo jurídico exclusivo e o positivismo jurídico normativo. O objetivo dessa seção não é deterse nos principais aspectos e discussões suscitadas por cada uma destas tendências, mas apenas apresentar o contexto no qual se insere a discussão do positivismo jurídico normativo e, principalmente, a teoria do direito defendida por Waldron. Quaestio Iuris2 A segunda seção apresenta e analisa a teoria do direito de Waldron, fazendo-o em dois momentos: primeiramente, discorre-se sobre a teoria da democracia conforme defendida pelo autor e apresentase a sua justificação para a...
Resumo: Este texto analisa o conceito de vontade na filosofia política de Rousseau e busca reinterpretá-lo à luz da filosofia de Condorcet. Defende-se que Condorcet consegue tornar o conceito de vontade geral rousseauniano menos ambíguo, a partir da adoção de três critérios, a saber: a elaboração de um rigoroso método para a identificação da vontade coletiva, a defesa da instrução pública e a opção por um republicanismo democrático.
Este artigo aborda o paradoxo da democracia constitucional, entendido como a tensão existente entre democracia (autogoverno popular) e constitucionalismo (que retira do processo democrático decisões a respeito dos direitos fundamentais), em dois momentos. Primeiramente, o paradoxo da democracia constitucional é apresentado do ponto de vista histórico, especialmente a partir do debate travado no início do constitucionalismo moderno entre Jefferson e Madison. Num segundo momento, será analisado como esse problema é retomado e enfrentado na teoria constitucional contemporânea a partir de uma perspectiva republicana, aquela do constitucionalista Frank Michelman.
Filosofi a Unisinos 11(3):343-347, set/dez 2010
RESUMOEste artigo analisa as divergências que permeiam o debate entre dois jusfilósofos liberais contemporâneos, a saber, Ronald Dworkin e Jeremy Waldron, a respeito da relação entre democracia, tolerância e os discursos de ódio religioso. Primeiramente, são apresentados os argumentos de Dworkin segundo os quais qualquer tentativa do Estado de impor limites a discursos e manifestações de ódio religioso viola o direito fundamental à liberdade de expressão e, por conseguinte, afeta a legitimidade democrática. A seguir, apresenta-se o posicionamento de Waldron segundo o qual restrições legais aos discursos de ódio são necessárias para assegurar que a intolerância não solape os princípios e valores democráticos. Por fim, avalia-se em que medida as propostas dos autores conseguem apresentar respostas satisfatórias para a relação entre religião, democracia e tolerância. Palavras-chave: Dworkin. Waldron. Democracia. Tolerância. Discurso de ódio religioso. ABSTRACTThis article analyzes the divergences pervading the debate between two contemporary liberal legal philosophers, namely Ronald Dworkin and Jeremy Waldron, about the relationship between democracy, tolerance and religious hate speech. On the one hand, Dworkin argues that any attempt to impose limits on religious hate speeches violates the fundamental right to freedom of speech and therefore affects the democratic legitimacy. Waldron, on the other hand, contends that legal restrictions on hate speech are needed to ensure that intolerance not undermines the democratic principles and values. The ultimate aim of this paper is to evaluate to what extent Dworkin's and Waldron's proposals can provide satisfactory answers to the relationship between religion, democracy and tolerance. Keywords: Dworkin. Waldron. Democracy. Tolerance. Religious hate speech.Rousseau, ao tratar o tema da religião civil no Contrato Social, enfrentou uma questão que parece ainda bastante aberta a debate nas sociedades contemporâneas, a saber: é possível ser tolerante com o intolerante? A resposta do genebrino é que apenas podem ser toleradas convicções (religiosas) que se mostrem tolerantes com as outras e desde que seus dogmas não sejam contrários aos deveres dos cidadãos (ROUSSEAU, 1999, p. 167).A resposta de Rousseau para esta questão impõe ao Estado um papel ativo na promoção da tolerância, isto é, não basta ao Estado abster-se de interferência em questões de convicções, ele precisa também garantir que indivíduos e instituições religiosas (e sociais em
scite is a Brooklyn-based organization that helps researchers better discover and understand research articles through Smart Citations–citations that display the context of the citation and describe whether the article provides supporting or contrasting evidence. scite is used by students and researchers from around the world and is funded in part by the National Science Foundation and the National Institute on Drug Abuse of the National Institutes of Health.
hi@scite.ai
10624 S. Eastern Ave., Ste. A-614
Henderson, NV 89052, USA
Copyright © 2024 scite LLC. All rights reserved.
Made with 💙 for researchers
Part of the Research Solutions Family.