Resumo O presente artigo investiga o conceito de derrotabilidade (defeasibility) para Herbert L. A. Hart, que tem sido identificado como o responsável por introduzir referida noção no âmbito da filosofia do direito. Examinam-se os argumentos de Hart e a importância de sua contribuição para o debate atual sobre adequação das normas jurídicas gerais a casos particulares a partir da relação regra/exceção.
O propósito desta investigação é encontrar justificação racional para u1na teoria jurídica do direito fundan1ental ao ambiente con10 um direito a prestaçôes em sentido amplo. Para isso, deve ser justificada a vinculação jurídica produzida pela norn1a do direito fundamental ao ambiente, contida na disposição do art. 225 da Constituição brasileira de 1988, com o caráter de regra ou de princípio. Será decisivo den1onstrar que o direito fundan1ental ao an1biente pode ser compreendido como un1 todo, integrado por um feixe de posições fundan1entais jurídicas, pertencente à categoria do direito a algo, estrutura que permite a sua configuração co1no direito fundan1ental a prestações e1n sentido amplo: direito à proteção, direito à organização e ao procedünento e direito a prestaçôes e1n sentido estrito.
Trata o presente artigo do debate, no contexto do Estado Democrático de Direito, sobre a legitimidade democrática da instituição de um Tribunal Constitucional para a interpretação e defesa da Constituição, em especial dos direitos fundamentais, por meio do controle de constitucionalidade. O problema reside na questão de saber se a jurisdição constitucional conflita ou não com a ideia atual de democracia. O método de abordagem foi o dedutivo e o procedimento utilizado foi monográfico, pois se buscou um estudo específico do tema. As conclusões foram sendo ressaltadas ao longo do texto e vêm alinhavadas ao final.
Trata-se da discussão em torno das normas de direitos fundamentais estatuídas não diretamente nas disposições de direitos fundamentais. Esse tema diz com a abertura material do catálogo de direitos fundamentais. Normas de direitos fundamentais não são apenas as estatuídas diretamente no texto de uma disposição jurídica de direito fundamental, mas também todas as que podem ser formuladas interpretativamente pelos tribunais a partir de uma disposição jurídica de direito fundamental dada positivamente na constituição. Trata-se da construção de normas de direitos fundamentais a partir do texto das disposições de direitos fundamentais dadas na constituição ou nos tratados internacionais.
A investigação trata da relação entre o Direito e a Moral. As teses do positivismo e do não positivismo. Os juízes decidem com base em suas concepções sobre a natureza do Direito e de como configuram a relação entre o Direito e a Moral. A presença de princípios morais na natureza e no conceito de Direito, na identificação das fontes do Direito e na interpretação das normas jurídicas faz necessárias avaliações morais na aplicação do Direito. Com isso, fica colocada a exigência da apresentação de razões conforme as regras da racionalidade discursiva. Pesquisa bibliográfica.
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