Abstract:Resumo O presente artigo investiga o conceito de derrotabilidade (defeasibility) para Herbert L. A. Hart, que tem sido identificado como o responsável por introduzir referida noção no âmbito da filosofia do direito. Examinam-se os argumentos de Hart e a importância de sua contribuição para o debate atual sobre adequação das normas jurídicas gerais a casos particulares a partir da relação regra/exceção.
“…Outro fator importante a ser considerado é que um princípio não é ressalva a outro, pois, diferentemente das regras, é teoricamente impossível enumerar ressalva aos princípios, pois geralmente são mais abertas e imprecisas(DWORKIN, 1982).A teoria de Dworkin pode ser considerada o ponto de partida para Robert Alexy desenvolver sua teoria, e é naturalmente considerada uma expansão da teoria de Dworkin, apenas de uma forma mais profunda por causa dos desafios que enfrentou no desenvolvimento de sua teoria. os conflitos são resolvidos por ponderação ou otimização, e no caso de conflitos entre regras, a solução é baseada na validade(GAVIÃO FILHO; PREVEDELLO, 2015). Bem, como princípios de otimização, Alexy veio com outra ideia, que Dworkin não havia considerado: esses…”
Esse artigo tem como tema principal a solução de conflitos, seus princípios e a teoria da derrotabilidade da norma envolvida na mediação e conciliação. Através da pesquisa bibliográfica buscou-se entender o como como a teoria acima citada pode ser utilizada pelo intérprete do direito, em caso de resoluções pacíficas das lides. Ao longo do desenvolvimento do estudo considerou-se a possibilidade de aplicação direta desse princípio da derrotabilidade quanto ao surgimento de exceções das regras referentes a solução de conflitos presentes no Código de Processo Civil, o que afastaria a obrigatoriedade da mesma. Foram utilizados os mais renomados doutrinadores, entre nacionais e estrangeiros que tratam do assunto em questão. Entre os internacionais, destaca-se Hart, que idealizou a derrotabilidade, especificando que pode deixar de ser aplicada em determinados casos concretos, que sejam exceções a norma considerada. Ao concluir o presente trabalho buscou-se verificar de forma sucinta e breve, se há compatibilidade entre essa teoria e a mediação e conciliação, inclusive com amostragem de algumas decisões judiciais referentes ao assunto proposto. Assim se percebeu que há possibilidade de utilização para afastar o uso dos meios de solução de conflitos, mesmo que sejam considerados instrumentos hábeis para resolver inúmeros casos
“…Outro fator importante a ser considerado é que um princípio não é ressalva a outro, pois, diferentemente das regras, é teoricamente impossível enumerar ressalva aos princípios, pois geralmente são mais abertas e imprecisas(DWORKIN, 1982).A teoria de Dworkin pode ser considerada o ponto de partida para Robert Alexy desenvolver sua teoria, e é naturalmente considerada uma expansão da teoria de Dworkin, apenas de uma forma mais profunda por causa dos desafios que enfrentou no desenvolvimento de sua teoria. os conflitos são resolvidos por ponderação ou otimização, e no caso de conflitos entre regras, a solução é baseada na validade(GAVIÃO FILHO; PREVEDELLO, 2015). Bem, como princípios de otimização, Alexy veio com outra ideia, que Dworkin não havia considerado: esses…”
Esse artigo tem como tema principal a solução de conflitos, seus princípios e a teoria da derrotabilidade da norma envolvida na mediação e conciliação. Através da pesquisa bibliográfica buscou-se entender o como como a teoria acima citada pode ser utilizada pelo intérprete do direito, em caso de resoluções pacíficas das lides. Ao longo do desenvolvimento do estudo considerou-se a possibilidade de aplicação direta desse princípio da derrotabilidade quanto ao surgimento de exceções das regras referentes a solução de conflitos presentes no Código de Processo Civil, o que afastaria a obrigatoriedade da mesma. Foram utilizados os mais renomados doutrinadores, entre nacionais e estrangeiros que tratam do assunto em questão. Entre os internacionais, destaca-se Hart, que idealizou a derrotabilidade, especificando que pode deixar de ser aplicada em determinados casos concretos, que sejam exceções a norma considerada. Ao concluir o presente trabalho buscou-se verificar de forma sucinta e breve, se há compatibilidade entre essa teoria e a mediação e conciliação, inclusive com amostragem de algumas decisões judiciais referentes ao assunto proposto. Assim se percebeu que há possibilidade de utilização para afastar o uso dos meios de solução de conflitos, mesmo que sejam considerados instrumentos hábeis para resolver inúmeros casos
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