APRESENTAÇÃOApresentamos à comunidade acadêmica o segundo número da ANAMORPHOSIS -Revista Internacional de Direito e Literatura, publicação da Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL), cuja finalidade é divulgar artigos científicos nacionais e estrangeiros voltados à produção de um conhecimento interdisciplinar na área de estudos e investigações em Direito e Literatura.
Nos Estados Unidos e, igualmente, na Europa, a história do Direito e Literatura remete ao início do século XX e seus desdobramentos levaram a diferentes abordagens e perspectivas. No Brasil, ao longo da última década, observa-se a multiplicação dos estudos e pesquisas em Direito e Literatura. Isso não significa, porém, que seu surgimento seja recente no território nacional e tampouco que o grande volume das produções intelectuais seja diretamente proporcional à sua qualidade. O presente artigo busca resgatar, historicamente, o modo como se desenvolveu o estudo do Direito e Literatura no Brasil, recuperando seus precursores, reconhecendo os pesquisadores que contribuíram para sua evolução e identificando os aspectos que conduziram à sua expansão. Reflete, ainda, sobre a (in)consistência teórica das pesquisas desenvolvidas, a partir de levantamento quantitativo e análise qualitativa dos trabalhos apresentados e publicados nos eventos do Conpedi. Conclui que, em comparação às tradições estadunidense e europeia, a experiência brasileira revela-se inovadora e promissora, apesar de ainda bastante deficitária do ponto de vista teórico.
REVISITANDO O GARANTISMO DE LUIGI FERRAJOLI: uma discussão sobre metateoria, teoria do direito e filosofia política André Karam Trindade Resumo: O presente estudo pretende revisitar a denominada teoria garantista do direitoformulada por Luigi Ferrajoli a partir do final da década de 80, especialmente com a publicação de Diritto e ragione-, tendo em vista a importância que esta assume no pensamento jurídico contemporâneo. Para tanto, busca-se reconstruir a primeira grande discussão à qual o garantismo foi submetido, ainda na década de 90, quando se levantaram inúmeras questões metateóricas, teóricas e de filosofia política. Trata-se, em suma, de um estudo voltado à difusão de uma dimensão do garantismo que vem sendo negligenciada pelos juristas em terrae brasilis, onde as leituras realizadas nas últimas décadas limitaram-se a abordar aspectos de natureza penal e processual penal. Palavras-chave: garantismo; debate; metateoria; teoria do direito; filosofia política.
No momento em que somos chamados a refletir sobre Filosofia e Processo, algumas questões, certamente, ocupam lugar privilegiado. Principalmente quando, no Brasil, estamos prestes a receber um Novo Código de Processo Civil e um Novo Código de Processo Penal, ambos já aprovados no Senado Federal e aguardando votação na Câmara dos Deputados. Há, ainda, um Projeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo que não deve demorar muito para acompanhar os co-irmãos em seus respectivos destinos. Enfim, estamos diante de uma situação que indica uma verdadeira recomposição de todo arcabouço processual, ao menos no que tange à espinha dorsal de todo "sistema" brasileiro. Todavia essas inovações legislativas continuam acometidas de uma patologia que acompanha nosso Direito processual desde longínqua data: a ausência de uma reflexão mais profunda e demorada acerca de temas que tocam a origem -filosófica -de seus institutos. Vejamos aqui alguns casos emblemáticos: em primeiro lugar, é preciso perceber que a modernidade oferece contornos específicos ao modo como a Teoria do Direito Processual será desenvolvida. Vale dizer, por mais que exista uma origem romana em nosso modelo de direito processual, a modernidade ofereceu contornos novos e coloridos absolutamente diferentes daqueles herdados do Direito Romano. Veja-se, de plano, o que ocorre com o conceito de jurisdição, que perde qualquer nuance de atividade privada e passa a ser monopólio do Estado. Estado esse que só existe -com toda carga de complexidade e diferenciação funcional burocrática (Weber) -na modernidade. Portanto essa é uma primeira característica singular que acomete à moderna Teoria Processual: a jurisdição passa a ser monopólio do Estado. Esse fator pode parecer uma obviedade e, por isso, esconde o perigo filosófico de subestimação das obviedades: recalcar a reflexão em um conteúdo dogmático, não problematizado criticamente.Isso fica muito evidente no momento em que se nota, por outro lado -mas conexamente ao primeiro ponto formulado -, que a emergência do Estado, suas funções e toda sua complexidade burocrática apenas foram possíveis porque a modernidade "inventou" o sujeito. Com efeito, na senda dessa "invenção", a luta por autoafirmação (Self-Assertion) desse sujeito, como bem descreve Hans
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