DOI: 10.11606/t.2.2010.tde-25082011-161508
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Uma teoria da decisão judicial da Previdência Social: contributo para superação da prática utilitarista

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“…-está autorizado pelo art. 6º da Lei n. 9.099/95 a julgar por equidade com vistas ao atendimento dos fins sociais da lei e das exigências do bem comum; -deve fazer um exame aprofundado das questões fáticas, para descobrir a realidade social e proferir a decisão mais justa possível; -deve interpretar com ponderação os princípios em colisão com atribuição de peso maior aos que priorizam a proteção social, tal como apregoa Alexy na sua obra "Teoria dos Direitos Fundamentais" 22 ; -deve abandonar a prática utilitarista e da racionalidade puramente econômica, na forma preconizada por José Antonio Savaris 23 .…”
Section: Decisão Justa E Equânime Nos Juizados Especiaisunclassified
“…-está autorizado pelo art. 6º da Lei n. 9.099/95 a julgar por equidade com vistas ao atendimento dos fins sociais da lei e das exigências do bem comum; -deve fazer um exame aprofundado das questões fáticas, para descobrir a realidade social e proferir a decisão mais justa possível; -deve interpretar com ponderação os princípios em colisão com atribuição de peso maior aos que priorizam a proteção social, tal como apregoa Alexy na sua obra "Teoria dos Direitos Fundamentais" 22 ; -deve abandonar a prática utilitarista e da racionalidade puramente econômica, na forma preconizada por José Antonio Savaris 23 .…”
Section: Decisão Justa E Equânime Nos Juizados Especiaisunclassified
“…Como os direitos sociais são necessários para uma existência digna do homem, acabam por assumir uma função fundamental e passam a ser intitulados direitos sociais do mínimo existencial, enquanto, para além deles, haveria os direitos sociais formais, que devem ser providos com observância da chamada reserva do possível. A eficácia dos direitos fundamentais não estaria sujeita à reserva orçamentária (SARLET, 2010; CUNHA JUNIOR, 2010), o que se conjuga com a superação do pensamento utilitarista criticado por Savaris (2011).…”
Section: Da Natureza Do Direito à Previdência Social: Direitos Humanosunclassified
“…Moreover, contemporary approaches highlight that it is a thin simplification reducing Social Security to a mere system of institutions: rather, it is first and foremost, a human right that is to be implemented via a system of institutions and policies which work as tools for such a human right (ILO, 2001;ILO, 2011;ISSA, 2013;ABRAMOVICH;COURTIS, 2011;HEREDERO 2007;LANGFORD, 2009). Conversely, and in spite the fact that in Brazil there is a vast legal literature upon social security and fundamental rights (SAVARIS, 2011;SARLET, 2012;FLEURY 2005;FLEURY,1994;IPEA 2008), it is quite rare to see acknowledgments of social security itself as a fundamental human right. Rather, the opposite is more likely to be the case, once the most part of brazilian scholars (CASTRO;LAZZARI 2015, p.27-28), politicians, even the Courts, tend to see social security as a system of institutions charged with the implementation of health, social assistance and social insurance policies.…”
Section: Introductionmentioning
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