“…51 Canotilho, a esse respeito, adverte que, mesmo nas hipóteses em que os juízes se assumem como legisladores negativos, quando declaram a inconstitucionalidade de normas, ou como criadores do direito, ao elaborarem normas através da decisão, caso a caso, estão eles vinculados à constituição, à lei, à distribuição funcional de competências constitucionais e à distribuição dos poderes. 52 No contexto neoconstitucionalista da excessiva valorização dos princípios em detrimento da norma, a importância da vinculação ao texto-base é ainda ressaltada por Humberto Ávila, que entende a transgressão a uma norma é muito mais grave do que a transgressão de um princípio, ao contrário da larga concepção doutrinária que afirma o contrário. 53 Isto ocorre porque as regras têm uma pretensão de decisibilidade que os princípios não têm: enquanto as regras têm a pretensão de oferecer uma solução provisória para um conflito de interesses já conhecido ou antecipável pelo Poder Legislativo, os princípios apenas oferecem razões complementares para solucionar um conflito futuramente verificável.…”