“…Neste ínterim, devemos ter em vista que "a aplicação da tecnologia é um dos motivos para a necessária evolução da teoria da responsabilidade civil, que gera respostas jurídicas novas também para os médicos" (DADALTO, PIMENTEL, 2019, p. 12).Diante da evidência de que "o uso dos sistemas inteligentes possibilita o surgimento de novos problemas justamente por sua autonomia e capacidade de aprendizado, pois a regra geral é a de que a responsabilidade civil é atribuída a quem lhe der causa" (DADALTO; PIMENTEL, 2019, p. 14), surge o questionamento sobre quem deve recair a responsabilidade civil decorrente do uso da IA, isto é, se é sobre a própria IA (o que ocasionaria a necessidade de seguros), do fabricante, do fornecedor ou de quem a utiliza. Porém, antes de enfrentar este ponto, é imprescindível que se compreenda como se dá a responsabilidade civil na seara médica e sobre quais dispositivos legais essa se fundamenta, haja vista que para lançar reflexões mais aprofundadas diante de novas Neste sentido, Moniz Pereira(2016( , 8 pp., apud FERREIRA, 2016 explicam que a culpa no campo da responsabilidade civil "é tomada não no seu sentido psicanalítico referido a pulsões internas, mas antes na culpa existencial".Imperioso destacar, neste viés, que alicerçado à culpa deve haver um efetivo dano passível de reparação que instale a necessidade de "restauração do status quo ante"…”