2013
DOI: 10.1590/s0104-44782013000200007
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Quem é o soberano?: Sobre um conceito-chave na discussão sobre o estado

Abstract: O presente artigo apresenta uma discussão teórica sobre o conceito de soberania, considerando vários aspectos. Inicialmente, discutem-se dois tipos básicos de soberania (a interna e a externa) e, em seguida, abordam-se os fundamentos da discussão sobre a soberania. Além de sua força de ação voltada para o âmbito doméstico, a soberania diz respeito também à relação com outros estados. Para tratar do âmbito externo, é utilizado o sistema estatal de Vestfália como exemplo. No que se refere ao âmbito doméstico, em… Show more

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“…Nesse sentido, a governança assume a condição de instrumento transnacional concertado capaz de regular e estabelecer a forma como os princípios e valores comuns aos Estados, supra e internacionalmente projetados como soberania constitucional globalizada 49 em multitude (com uma inerente capacidade de autogoverno dos setores concernidos, mediante atos multitudinários, de modo plural e em respeito às diversidades), 50 serão implementados -à luz de seus respectivos ordenamen-tos jurídicos em um fenômeno complementar 51 e reflexivo de glocalização 52 -, enquanto expressão de uma regulação híbrida, nos dizeres de Hoffmann-Riem, 53 na busca da afirmação e efetivação dos direitos humanos e/ou fundamentais e da harmonização das tensões que surgem diante das mudanças nas relações internacionais em função dos movimentos globalizantes de aproximação e distanciamento entre Estados, mesmo naqueles onde o nacionalismo é predominante e protecionista, 54 consoante uma concepção häberlesiana de um Direito Constitucional cooperativo. 55 Partindo dessa perspectiva, a governança seria um instrumento complementar de concreção do DIPr e do Direito Constitucional, segundo a concepção metodológica pragmatista do Direito Transnacional, que se desponta vocacionado à efetivação dos direitos humanos e/ou fundamentais em âmbito global e regional, o que significa dizer, por meio de um constitucionalismo transnacional corroborado em um processo de incidência conjugada do Direito da Integração com os atuais DIPr e Direito Constitucional em suas concepções mais congruentes ao regramento dessa realidade não apenas intergovernamental, mas também supranacional de Integração.…”
Section: A Governança Glocal E Global a Integração Regional E O Direito Internacional Privado Sob O Enfoque Do Constitucionalismo Cooperaunclassified
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“…Nesse sentido, a governança assume a condição de instrumento transnacional concertado capaz de regular e estabelecer a forma como os princípios e valores comuns aos Estados, supra e internacionalmente projetados como soberania constitucional globalizada 49 em multitude (com uma inerente capacidade de autogoverno dos setores concernidos, mediante atos multitudinários, de modo plural e em respeito às diversidades), 50 serão implementados -à luz de seus respectivos ordenamen-tos jurídicos em um fenômeno complementar 51 e reflexivo de glocalização 52 -, enquanto expressão de uma regulação híbrida, nos dizeres de Hoffmann-Riem, 53 na busca da afirmação e efetivação dos direitos humanos e/ou fundamentais e da harmonização das tensões que surgem diante das mudanças nas relações internacionais em função dos movimentos globalizantes de aproximação e distanciamento entre Estados, mesmo naqueles onde o nacionalismo é predominante e protecionista, 54 consoante uma concepção häberlesiana de um Direito Constitucional cooperativo. 55 Partindo dessa perspectiva, a governança seria um instrumento complementar de concreção do DIPr e do Direito Constitucional, segundo a concepção metodológica pragmatista do Direito Transnacional, que se desponta vocacionado à efetivação dos direitos humanos e/ou fundamentais em âmbito global e regional, o que significa dizer, por meio de um constitucionalismo transnacional corroborado em um processo de incidência conjugada do Direito da Integração com os atuais DIPr e Direito Constitucional em suas concepções mais congruentes ao regramento dessa realidade não apenas intergovernamental, mas também supranacional de Integração.…”
Section: A Governança Glocal E Global a Integração Regional E O Direito Internacional Privado Sob O Enfoque Do Constitucionalismo Cooperaunclassified
“…De conseguinte, as discussões atinentes à exigência de uma governança glocal/global normatizadora em tempos de crises como as pandêmicas, vista enquanto um ethos objetivo da responsabilidade voltado à solidariedade intergeracional, 6 à luz do constitucionalismo Jurídica, v. 19, n. 40, p. 393-419, 2020 Na subsequência, parte-se para a verificação da processualização transformadora do nacionalismo metodológico em um multi-stakeholderism normatizador, havida por meio do enfoque regulador integrado transnacional 11 do DIPr e do Direito Constitucional, tendo como referência uma soberania constitucional 12 sob o influxo do cooperativismo interestatal häberlesiano, protoglobalizante 13 em multitude e mediante uma metodologia pragmatista focada nos procedimentos de tomada das decisões jurídicas 14 reguladoras heterárquicas e policontextuais.…”
Section: Introductionunclassified
“…No seu sentido lato, o conceito político-jurídico de soberania pretende ser a racionalização jurídica do poder, o que possibilitou a superação das organizações seculares medievais (BOBBIO et al, 1998). Ao mesmo tempo, o poder também confronta, no transcurso da história, as vertentes política e jurídica quanto à essência da soberania (MIDDLETON, 1969;LEIHOLZ, 1965 apud KALMO;SKINNER, 2010;VOIGT, 2013). Enquanto o jurista Bodin restringe a soberania ao "poder de fazer e de anular leis", o cientista político Hobbes enfoca no poder coagente, sintetizado pelo monopólio da sanção ou da coerção física (BOBBIO, 2007).…”
Section: Arquitetura Conceitual De Soberaniaunclassified
“…É preciso ter-se presente, assim, que a soberania se extroverte sob distintas formas com respeito à fundamentação e à execução, as quais, segundo Voigt (2013), são definidas em cada Estado como sendo parlamentar, constitucional (jurídica) e do povo (direta), segundo um critério distintivo entre o seu sujeito (Estado) e seu portador (povo), consoante entendimento que se mostra a partir, e indo para além, do de Heller (1995), o qual, a seu turno, é fundamentado na teoria hegeliana de Estado, visto enquanto a instância suprema de positivação de normas e, repita-se, sujeito da soberania.…”
Section: A Projeção Interna E Externa Da Soberania Constitucional Em unclassified
“…Não obstante a acepção de multitude proposta por Hardt e Negri (2000) careça de um núcleo essencial característico com maior densificação, a permitir que possa ser especificado para uma aplicação conceitual melhor discernida, dela aproveita-se a concepção de uma inerente capacidade de se autogovernar, preservando, assim, suas pluralidade e diversidade irredutíveis ante a identificação em si de atos multitudinários em um cenário nacional e internacional, criando, de conseguinte, um espaço "comum" de emancipação do exercício global de poder, conforme salientam tanto Browning e Kilmister (2006), como também o próprio Voigt (2013).…”
Section: )unclassified