“…Desde a formulação dos termos Alienação Parental (AP) e Síndrome de Alienação Parental (SAP), entre as décadas de 1980 e 1990, o assunto tem se destacado em tribunais no mundo todo (Soma, Castro, Williams, & Tannús, 2016), de modo que ganhou espaço nos debates público e político, bem como nas Varas Cíveis, de Família e de Infância e Juventude brasileiras a partir dos anos 2000 (Sousa & Brito, 2011). Com a promulgação da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318, 2010), as alegações de AP tornaram-se mais frequentes em processos de Varas de Família (Mendes, Bucher-Maluschke, Vasconcelos, Fernandes, & Costa, 2016). Até o momento, o Brasil é o único país que dispõe de uma lei sobre AP, cujo processo de elaboração pelo poder legislativo foi caracterizado por uma mobilização acrítica, que não promoveu debates sobre o tema com profissionais e pesquisadores das áreas forenses ou de saúde mental (Mendes et al, 2016;Soma et al, 2016;Sousa & Brito, 2011).…”