2018
DOI: 10.1590/s0104-71832018000300007
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O julgamento no Supremo do aborto de anencéfalo – ADPF 54: uma etnografia da religião no espaço público

Abstract: Horiz. antropol., Porto Alegre, ano 24, n. 52, p. 165-197, set./dez. 2018 Naara Luna ResumoConsiderando a religião no espaço público, o aborto é dos temas que mais mobilizam o engajamento de atores religiosos que tentam infl uir no debate. O artigo analisa o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54) realizado no Supremo Tribunal Federal em 11 e 12 de abril de 2012. Realizou-se observação etnográfi ca de uma vigília realizada em frente ao STF na véspera do julgamento, um ato … Show more

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“…No que se diz respeito aos casos de aborto em vista de anencefalia, a discriminalização ocorreu em 2012 por uma decião do Supremo Tribunal Federal (STF): "a gestante tem liberdade para decidir se interrompe a gravidez caso seja constatada, por meio de laudo médico, a anencefalia do feto". A definição ocorreu a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), sendo aprovada com maioria dos votos 10 .…”
Section: Desenvolvimentounclassified
“…No que se diz respeito aos casos de aborto em vista de anencefalia, a discriminalização ocorreu em 2012 por uma decião do Supremo Tribunal Federal (STF): "a gestante tem liberdade para decidir se interrompe a gravidez caso seja constatada, por meio de laudo médico, a anencefalia do feto". A definição ocorreu a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), sendo aprovada com maioria dos votos 10 .…”
Section: Desenvolvimentounclassified
“…A abordagem desses temas diz respeito à regulação pelo Estado de questões referentes à vida íntima de sujeitos: 1. Se existe a possibilidade legal de interromper uma gravidez e em que circunstâncias, o que envolve a autonomia reprodutiva de mulheres, mas também questões referentes à condição fetal, isto é, se o discurso de direitos humanos constrói embriões e fetos como sujeitos de direitos, representando-os como pessoas (Luna, 2018(Luna, , 2019. 2.…”
Section: A Pauta De Costumes E a Liberdade Religiosaunclassified
“…Segundo Camurça, Silveira e Andrade Júnior (2020), no tocante à presença pública da religião no Brasil, pode-se apontar a influência de uma matriz cristã na esfera pública partilhada entre o catolicismo e o evangelismo pentecostal. Essas expressões cristãs majoritárias exercem poder de fato na política e nas decisões do Estado (2020, p. 976), o que é confirmado por minha experiência de pesquisa (Luna, 2013(Luna, , 2018(Luna, , 2019. Considerando as relações entre religião e política no Brasil, constata-se o fortalecimento desse segmento conservador no debate público, especialmente após o governo Bolsonaro, tanto com a designação no ministério de agentes conservadores com e sem identidade religiosa pública como também com a ascensão concomitante de parlamentares com intensa militância conservadora afinada com o governo federal (Almeida, 2019), pontos que serão desenvolvidos adiante.…”
Section: Introductionunclassified
“…A exposição de Douglas Baptista, da Convenção Geral das Assembleias de Deus, trouxe argumentos semelhantes aos de representantes de outras entidades religiosas, tais como a acusação de ativismo judi-cial por parte do STF, a defesa da vida desde a concepção, a inconstitucionalidade da ADPF 442 e o questionamento dos dados sobre o aborto no Brasil. Entretanto, o pastor trouxe a religião para o centro do debate a partir de duas estratégias que já foram observadas por outros autores que se têm debruçado sobre a atuação de parlamentares e pastores evangélicos brasileiros em debates públicos importantes (Camurça 2017;Luna 2018). Na primeira delas, a religião se configura como fonte de legitimidade para sua posição contra a descriminalização do aborto devido à ligação umbilical da cultura nacional aos valores cristãos.…”
Section: A Maioria Perseguidaunclassified
“…Os ministros do Supremo julgaram a ADI 3510 em 2008 e a ADPF 54 em 2012, ratificando as constitucionalidades das pesquisas com células-tronco embrionárias e da interrupção voluntária da gestação de fetos anencefálicos. Apesar de os debates em torno da ADI 3510 não se haverem remetido expli-citamente ao aborto e de, no caso da ADPF 54, a estratégia discursiva das(os) defensoras(es) da descriminalização e a própria decisão final dos ministros se pautarem no termo 'antecipação terapêutica do parto', em contraposição à noção de 'aborto', ambas as questões tocam diretamente no sensível debate sobre o início da vida, pedra de toque da controvérsia pública sobre a legalização do aborto no Brasil (Luna 2018).…”
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