“…Um único medicamento, o brentuximabe, foi responsável por 59,5% do total gasto no período. Tendo por base a caracterização das demandas analisadas, foram elencados potenciais efeitos decorrentes da judicialização, segundo dimensões, sobre os serviços farmacêuticos em oncologia (Quadro 2).https://doi.org/10.17566/ciads.v11i1.802DiscussãoA pouca visibilidade dada pela literatura às implicações diretas impostas aos serviços farmacêuticos em oncologia frente à obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos por determinação legal reforça a importância da ampliação do debate sobre judicialização da saúde, considerando também aspectos basilares da assistência farmacêutica imbricados na Anvisa, tal qual o deferimento de liminares e antecipações de obrigação legal de fornecimento de medicamentos, por parte da Administração Pública, sem a comprovação de sua eficácia clínica para uso em humanos, como ocorreu no caso da fosfoetanolamina(17).Este estudo também identificou a existência da prática da compra dos antineoplásicos pelos próprios demandantes, por meio de recursos próprios ou arresto judicial, inclusive com a apresentação desses produtos ao serviço farmacêutico do INCA para manipulação. Tal fato suscita importantes implicações regulatórias sobre a perspectiva sanitária para os serviços farmacêuticos envolvidos.As normas vigentes(18)(19) preveem que os entes encarregados pelas etapas de produção, distribuição, transporte, dispensação no país são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos objetos de suas atividades específicas.…”