Este artigo reflete sobre a evolução da família, chegando à família recomposta e ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Anteriormente, de acordo com o Código Civil brasileiro de 1916, a família era definida como a união entre um homem e uma mulher por meio do casamento e pelos filhos que dele fossem fruto, consagrando o vínculo da consanguinidade. No entanto, com o advento da Constituição de 1988, houve uma reinterpretação do conceito de família, que levou a duas principais mudanças: (1) todos os filhos passaram a ter igualdade de direitos, independentemente de sua origem; (2) o divórcio foi permitido e facilitado. Com a Constituição de 1988, o afeto passou a ser valorizado nas relações familiares. A família do século XXI tem a capacidade de se reinventar e superar as normas tradicionais estabelecidas. Os costumes e o Direito de Família têm evoluído rapidamente, exigindo constantes atualizações nas definições legais. Além disso, a Constituição de 1988 reconheceu a união estável e a família monoparental como entidades familiares, quebrando o monopólio do casamento na formação de uma família e igualando sua importância às outras formas de família. Nesse contexto, surgiu a família recomposta, que levanta questões sobre o vínculo entre os padrastos ou madrastas e seus enteados, não existiu uma movimentação de vontade (autonomia da vontade/autonomia privada e existencial) para o reconhecimento da relação paterno filial. Essa situação se torna mais complexa quando há um questionamento sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando também a autonomia existencial e privada do padrasto, madrasta e do enteado menor de idade legalmente representado.