“…No entanto, a Constituição Imperial silenciou sobre a presença indígena, apesar das discussões na Assembleia Constituinte que envolviam até mesmo a criação de um capítulo específico para colonização, civilização e catequização. Segundo FernandaSposito (2011), os povos originários não foram incluídos na cidadania política e civil debatida durante o processo constituinte do Estado nacional em construção.Assim, Carneiro daCunha (1992) reforça que, a partir de 1832, o debate sobre a transferência das aldeias para novos estabelecimentos e a venda de terras públicas toma conta do legislativo. Nesse sentido, o Ato Adicional que alterou o texto constitucional por meio da Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834, transferindo a competência legislativa para as províncias regularem a estatística, a catequese, a civilização e a colonização de indígenas, conferiu poderes para as elites locais legislarem sobre a extinção de aldeamentos e, por conseguinte, consumarem a apropriação dos territórios(COSTA, 2016).…”