2011
DOI: 10.1590/2236-463320110105
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Liberdade para os índios no Império do Brasil. A revogação das guerras justas em 1831

Abstract: Resumo Em 1831 foram revogadas as cartas régias de 1808 que permitiam fazer guerras justas contra os índios de São Paulo e Minas Gerais. Este artigo propõe analisar como se deu essa revogação, mostrando a relação entre os debates parlamentares realizados neste ano e as deliberações vindas da província de São Paulo. Com isso, vê-se que as relações conflituosas entre índios e paulistas nos sertões das vilas de Itapetininga e Itapeva nas primeiras décadas do Império tiveram repercussão no Parlamento, resultando, … Show more

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“…No entanto, a Constituição Imperial silenciou sobre a presença indígena, apesar das discussões na Assembleia Constituinte que envolviam até mesmo a criação de um capítulo específico para colonização, civilização e catequização. Segundo FernandaSposito (2011), os povos originários não foram incluídos na cidadania política e civil debatida durante o processo constituinte do Estado nacional em construção.Assim, Carneiro daCunha (1992) reforça que, a partir de 1832, o debate sobre a transferência das aldeias para novos estabelecimentos e a venda de terras públicas toma conta do legislativo. Nesse sentido, o Ato Adicional que alterou o texto constitucional por meio da Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834, transferindo a competência legislativa para as províncias regularem a estatística, a catequese, a civilização e a colonização de indígenas, conferiu poderes para as elites locais legislarem sobre a extinção de aldeamentos e, por conseguinte, consumarem a apropriação dos territórios(COSTA, 2016).…”
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“…No entanto, a Constituição Imperial silenciou sobre a presença indígena, apesar das discussões na Assembleia Constituinte que envolviam até mesmo a criação de um capítulo específico para colonização, civilização e catequização. Segundo FernandaSposito (2011), os povos originários não foram incluídos na cidadania política e civil debatida durante o processo constituinte do Estado nacional em construção.Assim, Carneiro daCunha (1992) reforça que, a partir de 1832, o debate sobre a transferência das aldeias para novos estabelecimentos e a venda de terras públicas toma conta do legislativo. Nesse sentido, o Ato Adicional que alterou o texto constitucional por meio da Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834, transferindo a competência legislativa para as províncias regularem a estatística, a catequese, a civilização e a colonização de indígenas, conferiu poderes para as elites locais legislarem sobre a extinção de aldeamentos e, por conseguinte, consumarem a apropriação dos territórios(COSTA, 2016).…”
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“…Para a guerra contra os índios no Sul da Bahia, nesse período, ver CANCELA, 2018. Sobre a política joanina de guerra contra os índios ver SPOSITO, 2009; PARAISO, 2014, e sobre a revogação das Cartas Régias declarativas de guerra contra os povos indígenas em MG e SP pela corte joanina verSPOSITO, 2011.…”
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“…Posteriormente, com a independência do Brasil, essas populações deixaram de ser um tema do constitucionalismo português. Mas, como a historiografia brasileira tem mostrado, a política brasileira em relação a estes grupos, estudada por Domingues et al (2019), Sposito (2011), Almeida (2003), Moreira, (2010 e tantos outros, seguiu os padrões que eram próprios da cultura dos direitos da época.…”
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