2016
DOI: 10.4067/s0718-33992016000200005
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

La efectividad de los criminal compliance programs como objeto de prueba en el proceso penal

Abstract: En algunos países pertenecientes a la tradición del civil law, tales como España, Italia y Chile, sólo recientemente se ha regulado la responsabilidad penal de las personas jurídicas. Como consecuencia, surgen ciertas obligaciones de autorregulación para las empresas, que se ven fuertemente incentivadas a implementar programas de prevención y detección de delitos para evitar incurrir en responsabilidad por los delitos cometidos por sus agentes. A la luz de este nuevo escenario legal, en una primera parte de es… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
1

Citation Types

0
0
0

Year Published

2020
2020
2023
2023

Publication Types

Select...
4

Relationship

0
4

Authors

Journals

citations
Cited by 4 publications
(1 citation statement)
references
References 0 publications
0
0
0
Order By: Relevance
“…Neste aspecto, os programas de compliance são descritos como medidas sistemáticas de prevenção e detecção de infrações penais praticadas por colaboradores, visando impedir que condutas antiéticas aconteçam, ou, caso não seja possível evitá-las, reduzir os efeitos legais da prática ilícita ou até mesmo isentar a organização desta responsabilidade. (Neira Pena, 2016); (Schiappacasse & Pilar, 2019); (Ruhnka & Börstler, 2000) Os programas de compliance surgiram como uma exigência dos Estados-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pois a convenção contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros em transações internacionais recomenda a sua implantação, como parte da política pública de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua implementação e efetividade devem ser consideradas como base para avaliação da responsabilidade e culpa das pessoas jurídicas, na ocorrência de atos ilícitos criminais cometidos por seus gestores.…”
Section: Programas De Complianceunclassified
“…Neste aspecto, os programas de compliance são descritos como medidas sistemáticas de prevenção e detecção de infrações penais praticadas por colaboradores, visando impedir que condutas antiéticas aconteçam, ou, caso não seja possível evitá-las, reduzir os efeitos legais da prática ilícita ou até mesmo isentar a organização desta responsabilidade. (Neira Pena, 2016); (Schiappacasse & Pilar, 2019); (Ruhnka & Börstler, 2000) Os programas de compliance surgiram como uma exigência dos Estados-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pois a convenção contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros em transações internacionais recomenda a sua implantação, como parte da política pública de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua implementação e efetividade devem ser consideradas como base para avaliação da responsabilidade e culpa das pessoas jurídicas, na ocorrência de atos ilícitos criminais cometidos por seus gestores.…”
Section: Programas De Complianceunclassified