“…04, Rio de Janeiro, 2021. pp.2199----2229 2209 acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (BRASIL, 2018). Este acórdão entendeu que os danos morais decorrentes da VDFCM são propter rem, ou seja, derivam do próprio ato ilícito, pois "uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados".Um importante avanço na incorporação da diretriz de responsabilização dos autores de feminicídio foi decisão pioneira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, ou seja, não deriva de uma motivação do agente, mas de um contexto objetivo de violência estrutural(DISTRITO FEDERAL, 2015), o que é importante para evitar que eventual reconhecimento de privilégio subjetivo (como a suposta provocação pela vítima) viesse afastar a possibilidade de se reconhecer o feminicídio(MACHADO, 2019). Todavia, esta perspectiva estrutural das relações de gênero desiguais não se nota em parte da jurisprudência afeta aos casos de VDFCM, que exigem que o juiz perscrute se haveria alguma "motivação de gênero" no caso concreto, além da evidente desvantagem que todas as mulheres estão ao sofrerem violência nestes contextos situacionais, o que tem levado muitos magistrados a recusarem proteção às mulheres ante a invisibilidade do caráter estrutural das relações de gênero (v MACHADO, 2016;PIRES, 2018;TÁVORA;.…”