2011
DOI: 10.5585/prismaj.v10i1.2805
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Direitos humanos, tolerância zero: paradoxos da violência punitiva no estado democrático de direito

Abstract: Observamos, atualmente, a consolidação de uma autêntica cultura punitiva no Brasil, capaz de naturalizar o arbítrio punitivo que se lança sobre a estrutura social. Destarte, não obstante a Constituição Federal de 1988 consagre a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito e indique como um de seus objetivos a erradicação da pobreza e da marginalização, um amplo contingente populacional sobrevive despojado de seus direitos mais básicos e torna-se alvo da violência … Show more

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“…Parte dessa percepção -ou seja, de que uma parcela de adolescentes tem "direitos apenas no papel" -encontra legitimação social (Barbosa, 2013;Fernandes, 2013), como demonstrado na pesquisa realizada pelo NEV/USP (2012) ao fazer referên-cia a segmentos sociais considerados perigosos. Resta para os segmentos excluídos uma parcela de deveres, que, uma vez descumpridos, geram respostas penais (Boldt, & Krohling, 2011). A violência, portanto, serve à manutenção do status quo, gerando um processo de criminalização secundária de determinados segmentos sociais (Blasco, 1992) e legitimando a gestão da pobreza por meio de ações policiais e judiciárias (Boldt, & Krohling, 2011).…”
Section: Discussionunclassified
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“…Parte dessa percepção -ou seja, de que uma parcela de adolescentes tem "direitos apenas no papel" -encontra legitimação social (Barbosa, 2013;Fernandes, 2013), como demonstrado na pesquisa realizada pelo NEV/USP (2012) ao fazer referên-cia a segmentos sociais considerados perigosos. Resta para os segmentos excluídos uma parcela de deveres, que, uma vez descumpridos, geram respostas penais (Boldt, & Krohling, 2011). A violência, portanto, serve à manutenção do status quo, gerando um processo de criminalização secundária de determinados segmentos sociais (Blasco, 1992) e legitimando a gestão da pobreza por meio de ações policiais e judiciárias (Boldt, & Krohling, 2011).…”
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“…Resta para os segmentos excluídos uma parcela de deveres, que, uma vez descumpridos, geram respostas penais (Boldt, & Krohling, 2011). A violência, portanto, serve à manutenção do status quo, gerando um processo de criminalização secundária de determinados segmentos sociais (Blasco, 1992) e legitimando a gestão da pobreza por meio de ações policiais e judiciárias (Boldt, & Krohling, 2011).…”
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“…Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico A solução estava antes ou principalmente em combater os efeitos (o terrorismo, o assalto ou sequestro), por meio de admissão, nem sempre oficial, de um direito penal diferenciado, a exemplo do direito penal do inimigo, com a diminuição das salvaguardas constitucionais, mediante adoção de reformas do texto da Constituição ou por modificações interpretativas que constitucionalizavam normas processuais penais problemáticas; do que de revelação e enfrentamento das causas (geopolíticas discriminatórias e armamentistas, assimetrias sociais ou corrupção) (AMBOS, 2008;BOLDT;KROHLING, 2011;CARVALHO, 2015). A senha da modulação constitucional para proteção da segurança física das pessoas passou a ser usada para rearranjos interpretativos ou textuais da Constituição, agora, em nome da segurança econômica.…”
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