“…Neste ponto, o autor difere de Rawls (1997), autor que considera que a liberdade está condicionada a um hipotético "novo" contrato social, onde todos os indivíduos partiriam dos mesmos pontos, e tendo a mesma informação sobre o futuro, ou seja, tendo as mesmas capacidades de escolha (Rinaldi, 2014). Nesse cenário rawlsiano as instituições têm um forte papel de distribuir direitos e deveres fundamentais, e ainda tem o poder de determinar as vantagens decorrentes da cooperação social (Rawls, 1997 Sen (1999;2000), a liberdade de que trata Rawls (1971) fracassaria na capacidade de jogar luz sobre o déficit de liberdade efetiva de indivíduos considerados desfavorecidos que estão expostos a condições de dispensa constante ou mesmo a deficiência física ou mental (Kerstenetzky, 2000). No entanto, as críticas de Sen (1999;2000) não afetam a relevância da teoria da justiça de Rawls, afirmam (Marin e Quintana, 2012 (2) facilidades econômicas; (3) oportunidades sociais; (4) garantias de transparência; (5) segurança protetora.…”