2013
DOI: 10.11117/9788502155077
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Curso De Direito Constitucional

Gilmar Ferreira Mendes,
Paulo Gustavo Gonet Branco
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“…Referem-se às liberdades individuais, os quais requeriam uma abstenção do Estado. Contudo, como esclarecido por Mendes (2013), os direitos fundamentais contêm, além de uma proibição de intervenção, um postulado de proteção. Ou seja, os direitos fundamentais requerem além da proibição de não limitação indevida pelo Estado, uma necessária proibição de proteção insuficiente.…”
Section: Constitucionalismo E Direitos Fundamentaisunclassified
“…Referem-se às liberdades individuais, os quais requeriam uma abstenção do Estado. Contudo, como esclarecido por Mendes (2013), os direitos fundamentais contêm, além de uma proibição de intervenção, um postulado de proteção. Ou seja, os direitos fundamentais requerem além da proibição de não limitação indevida pelo Estado, uma necessária proibição de proteção insuficiente.…”
Section: Constitucionalismo E Direitos Fundamentaisunclassified
“…Percebe-se que, ao longo do tempo, os direitos fundamentais vêm se ampliando, tendo em vista as caracterís cas e as necessidades de determinado povo, dentro de certo contexto histórico, concluindo--se que o rol dos direitos fundamentais não é homogêneo e tampouco coincidente no curso da história (MENDES; COELHO; BRANCO, 2007). Na atualidade, tendo em vista todo o cenário de destruição da fauna e fl ora e a crescente preocupação com o próprio futuro da humanidade, o meio ambiente é visto com fator primordial para a manutenção da vida de todos os seres existentes no planeta.…”
Section: Direitos Fundamentaisunclassified
“…Porém, para evitar-se a má compreensão do real sentido e alcance dessas normas, incorrendo-se em anacronismos (SKINNER, 2010, p. 57-89), convém cercar-se de alguns cuidados historiográficos. De fato, comentaristas de hoje, a exemplo dos constitucionalistas Gilmar Ferreira Mendes (2016Mendes ( , p. 1108Mendes ( -1126, Clèmerson Merlin Clève (2000, p. 80-81) e Luís Roberto Barroso (2004, p. 57-62), defendem a inexistência do controle de constitucionalidade, como se os conceitos de "interpretação" e de "velar na guarda da Constituição", positivados na Carta de 1824, detivessem o mesmo campo semântico de hoje.…”
Section: Quaestio Iurisunclassified