2014
DOI: 10.1590/s0102-71822014000100019
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Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal

Abstract: No Brasil, na maior parte dos casos, a guarda dos filhos ainda é unilateral e materna, pois se parte do princípio de que é natural que eles sejam criados pelas mães, com o auxílio dos pais. A edição da Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.968/08), contudo, reativou a discussão dessa concepção naturalista. Com base na Teoria das Representações Sociais de Serge Moscovici, este artigo refere-se a uma pesquisa que buscou averiguar as representações sociais da guarda de filhos no atual contexto. Foram entrevistadas … Show more

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“…Por fi m, identifi cou-se que a escolha dos entrevistados pela guarda compartilhada foi motivada por orientação proveniente dos advogados ou de outros profi ssionais atuante na área do Direito. Schneebeli (2011) desenvolveu pesquisa buscando investigar as representações sociais da guarda de fi lhos e da separação. Foram utilizadas entrevistas e aplicados questionários para 15 mães e 15 pais tratando sobre essa temática.…”
Section: Resultados E Discussõesunclassified
“…Por fi m, identifi cou-se que a escolha dos entrevistados pela guarda compartilhada foi motivada por orientação proveniente dos advogados ou de outros profi ssionais atuante na área do Direito. Schneebeli (2011) desenvolveu pesquisa buscando investigar as representações sociais da guarda de fi lhos e da separação. Foram utilizadas entrevistas e aplicados questionários para 15 mães e 15 pais tratando sobre essa temática.…”
Section: Resultados E Discussõesunclassified
“…Nesse sentido, certas intervenções do Estado na vida familiar também podem ter repercutido sobre o exercício da paternidade (Bueno et al;Carvalho, 2016). São exemplos dessas medidas o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (Brasil, 2009) e a instituição da guarda compartilhada (Schneebeli & Menandro, 2014).…”
Section: Discussionunclassified
“…É fundamental, para a proteção de crianças e adolescentes, romper com a ideia arraigada em nossa cultura de que deve haver, em casos de separação conjugal, um genitor principal, o guardião, e um genitor secundário, o visitante. Para isso, o direito dos filhos à convivência familiar deve prevalecer sobre os conflitos da conjugalidade e sobre os interesses dos ex-cônjuges (Brito, 2014;Gadoni-Costa, Frizzo & Lopes, 2015;Schneebeli & Menandro, 2014).…”
Section: Considerações Finaisunclassified