2017
DOI: 10.5335/rjd.v31i2.7153
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Audiências de custódia: instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos? | Custody hearings: institute of downcarcerization or reaffirmation of stereotypes?

Abstract: Resumo: A audiência de custódia é um procedimento penal instituído no Brasil recentemente, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em setembro de 2015. Trata-se do momento processual no qual a pessoa presa em flagrante é apresentada a uma autoridade judicial, para que esta possa ouvi-la sobre as condições de sua prisão (regularidade do flagrante e informações sobre eventuais abusos praticados por policiais), além de… Show more

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“…Ao que parece, a audiência de custódia, apesar de todo o potencial de conferir o contato da pessoa presa com os atores do sistema de justiça e a possibilidade de averiguação de violência policial, transformou-se em um procedimento padrão, tornando-se apenas uma etapa pré-processual (SILVESTRE, JESUS e BANDEIRA, 2020), que tem como foco dar conta de realizar as audiências com celeridade, o que transforma a decisão judicial em uma lógica de produtividade (FERREIRA, 2017).…”
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“…Ao que parece, a audiência de custódia, apesar de todo o potencial de conferir o contato da pessoa presa com os atores do sistema de justiça e a possibilidade de averiguação de violência policial, transformou-se em um procedimento padrão, tornando-se apenas uma etapa pré-processual (SILVESTRE, JESUS e BANDEIRA, 2020), que tem como foco dar conta de realizar as audiências com celeridade, o que transforma a decisão judicial em uma lógica de produtividade (FERREIRA, 2017).…”
Section: Olho Na Telaunclassified
“…As audiências de custódia não estão alheias à cultura jurídica que permeia nosso sistema de justiça criminal (KANT DE LIMA, 2004;OLIVEIRA, 2011), ainda que seja considerada um dispositivo desencarcerador (FERREIRA, 2017;KULLER, 2017;KULLER e DIAS, 2019). A principal preocupação dos juízes não parece ser realmente a de produzir uma decisão mais justa para a pessoa presa, uma vez que ela nem participa desse processo ou, quando participa, é para fornecer informações que serão utilizadas na decisão judicial.…”
unclassified
“…Essa valorização do juiz que consegue realizar mais audiências em menos tempo, como uma competição, pode ser considerado algo particular da segunda gestão, o que indica uma espécie de valorização dos magistrados que mostram "eficiência", sendo ela compreendida como a realização de audiências em pouco tempo. Vale mencionar ainda que a celeridade das audiências é recorrente em outros estados brasileiros e diversas pesquisas já chamaram a atenção para o fato da audiência acontecer de forma muito rápida, em um tempo médio de cinco minutos (KULLER, 2017;JESUS, 2016;IDDD, 2016;BALLESTEROS, 2016;CNJ/ FBSP, 2018;FERREIRA, 2017;LAGES e RIBEIRO, 2019).…”
Section: Fluxounclassified