“…A obrigação de restaurar, ressarcir ou reparar o prejuízo, advinda da responsabilidade civil, se dá de forma pecuniária, através do pagamento de indenização (9,(15)(16)19) seja o dano material ou moral (915,(19)(20) , desde que constatado a conjunção da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente (enfermeiro) e o resultado da assistência (9,20) . Dessa forma, tanto o enfermeiro generalista, quanto o obstetra e demais especialidades, podem ser obrigados, por determinação judicial, a indenizar o cliente que sofrer danos materiais, que são decorrentes da perda de uma função física, ou morais, resultantes da dor ou sofrimento advindos da falta de zelo na prática profissional.…”