2020
DOI: 10.1590/1678-987320287302
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A ambiguidade das escolhas: política criminal no Brasil de 1989 a 2016

Abstract: RESUMO Introdução: O objetivo deste artigo é analisar a política criminal aprovada de 1989 a 2016 pelo parlamento brasileiro. Buscou-se verificar se o Brasil adotou unicamente uma política criminal de recrudescimento punitivo ou se, ao contrário, há uma lógica ambígua após 1988. Foram considerados dois conjuntos de indagações: i) quais variáveis legislativas influenciaram tais direções; ii) quais os tipos de punição na legislação aprovada. Materiais e Métodos: Foram selecionadas 130 leis sancionadas, as quai… Show more

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“…A audiência de custódia é vista por alguns operadores como uma oportunidade de confirmar as categorias de suspeição e seleção utilizadas pelos policiais em campo. A capacidade de, como disseram, "bater o olho" e saber que alguém ou a oportunidade de "separar o joio do trigo" foram 8 Defesa social entendida como uma visão de política criminal em que a defesa da sociedade contra o crime deve prevalecer sobre as garantias individuais dos acusados. 9 As entrevistas aqui relatadas foram realizadas em 2016.…”
Section: A Percepção Dos Operadoresunclassified
“…A audiência de custódia é vista por alguns operadores como uma oportunidade de confirmar as categorias de suspeição e seleção utilizadas pelos policiais em campo. A capacidade de, como disseram, "bater o olho" e saber que alguém ou a oportunidade de "separar o joio do trigo" foram 8 Defesa social entendida como uma visão de política criminal em que a defesa da sociedade contra o crime deve prevalecer sobre as garantias individuais dos acusados. 9 As entrevistas aqui relatadas foram realizadas em 2016.…”
Section: A Percepção Dos Operadoresunclassified
“…; CAMPOS, Marcelo da Silveira. Crime e Congresso Nacional: uma análise da política criminal aprovada de 1989. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 15, p. 315-347, 2014; CAMPOS, Marcelo da Silveira; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de.…”
unclassified
“…A literatura identifica o aumento da superpopulação carcerária brasileira como uma das principais consequências do "poder criminalizador" conferido às agências de persecução criminal pela Lei n° 11.343/06 (Fiore, 2012;Teixeira et al, 2017;Campos, 2018Campos, , 2019Borges, 2019;Campos;Azevedo, 2020;Campos;Policarpo, 2020). Em dez anos de vigência da lei, entre 2006 e 2016, o número de pessoas presas por infrações relacionadas às drogas passou de 13% para 30% do total da população carcerária.…”
unclassified