2018
DOI: 10.5380/rinc.v5i1.56088
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O ativismo judicial e constrangimentos a posteriori

Abstract: O presente artigo se propõe a analisar o ativismo judicial, expressão de significado impreciso e fugidio no nosso Direito. Após estabelecer algumas premissas para a definição teórica do ativismo judicial, passa a analisar, ainda no campo teórico, que o ativismo demanda limites e que os constrangimentos meramente hermenêuticos (ou constrangimentos a priori) não são suficientemente eficazes. Partindo dessa constatação, passa a analisar limites práticos (limites a posteriori) ao ativismo, como a interpretação evo… Show more

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“…(BRASIL, 2015 Percebemos então na decisão em estudo, a tentativa de limitação à mutação (in)constitucional, a exemplo podemos citar: A) Impossibilidade de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, evitando que o judiciário seja a única voz da interpretação constitucional, isso ocasionaria um colapso democrático, já que o poder teria uma concentração consideravelmente maior residindo em um dos Poderes; B) Pluralidade de intérpretes, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, a interpretação constitucional deve ser realizada por todos os poderes, inclusive pela população, situação em que está em tese no presente estudo, potencializando a participação direta do povo nas decisões fundamentais; C) Respeito ao desenho institucional desenhado pelo constituinte originário, em momento algum o constituinte originário deferiu mais poderes para uma instituição e menos para outra, inclusive a constituição federal deixa claro o sentido de igualdade quando leciona que os Poderes são independentes e harmônicos entre si; D) Dever de fundamentação das decisões, evitando decisões arbitrárias, com excesso de poder e consequentemente atropelando a esfera de atuação de outros poderes da república. Araujo (2018), faz uma interessante reflexão acerca da fundamentação jurídica, lecionado que A fundamentação de uma decisão judicial é vinculada pela existência de uma comunidade que reconhece e adere às regras disciplinadoras usadas pelo intérprete e que é definida pelo reconhecimento daquelas regras. Uma objetividade vinculada é a única forma de objetividade à qual a lei -ou qualquer atividade interpretativa -pode aspirar e a única sobre a qual devemos nos preocupar.…”
Section: Limites Da Mutação Constitucionalunclassified
“…(BRASIL, 2015 Percebemos então na decisão em estudo, a tentativa de limitação à mutação (in)constitucional, a exemplo podemos citar: A) Impossibilidade de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, evitando que o judiciário seja a única voz da interpretação constitucional, isso ocasionaria um colapso democrático, já que o poder teria uma concentração consideravelmente maior residindo em um dos Poderes; B) Pluralidade de intérpretes, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, a interpretação constitucional deve ser realizada por todos os poderes, inclusive pela população, situação em que está em tese no presente estudo, potencializando a participação direta do povo nas decisões fundamentais; C) Respeito ao desenho institucional desenhado pelo constituinte originário, em momento algum o constituinte originário deferiu mais poderes para uma instituição e menos para outra, inclusive a constituição federal deixa claro o sentido de igualdade quando leciona que os Poderes são independentes e harmônicos entre si; D) Dever de fundamentação das decisões, evitando decisões arbitrárias, com excesso de poder e consequentemente atropelando a esfera de atuação de outros poderes da república. Araujo (2018), faz uma interessante reflexão acerca da fundamentação jurídica, lecionado que A fundamentação de uma decisão judicial é vinculada pela existência de uma comunidade que reconhece e adere às regras disciplinadoras usadas pelo intérprete e que é definida pelo reconhecimento daquelas regras. Uma objetividade vinculada é a única forma de objetividade à qual a lei -ou qualquer atividade interpretativa -pode aspirar e a única sobre a qual devemos nos preocupar.…”
Section: Limites Da Mutação Constitucionalunclassified