O presente artigo visa desenvolver um debate acerca do Efeito Backlash na jurisdição constitucional brasileira e analisar quais são os limites da mutação constitucional. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica a partir de artigos científicos, teses, dissertações e livros especializados para enriquecer as informações e possibilitar um trabalho fidedigno. A Mutação Constitucional quando usada de forma ditatorial pelo Poder judiciário acaba por promover um odioso ativismo judicial, no entanto, quando as decisões são dialógicas, o Estado Democrático de Direito sai fortalecido, buscando uma efetividade das garantias constitucionais sem que isso signifique uma quebra na repartição dos poderes. Foi possível vislumbrar, no estudo dos casos concretos que sofreram efeito backlash, que a reação popular a decisões do STF foram fundamentais para a mudança de entendimento de determinadas matérias, seja pelo próprio tribunal ou pela pressão política exercida para que o legislativo regulamentasse a matéria conforme o clamor da população. As decisões fundamentais do Estado estão cada vez mais expostas à análise direta do povo, isso fortalece a democracia a partir do momento em que as pessoas refletem sobre as mesmas, e interferem de forma inteligente sobre os poderes constituídos, exercendo, de certa forma, um controle de constitucionalidade popular direto.
RESUMO Este trabalho objetiva demonstrar as deficiências que a interpretação restritiva do artigo 103 §2º da Constituição Federal Brasileira pode representar para os fins atribuídos à ação direta de inconstitucionalidade por omissão no exercício do controle abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, recorre-se a elementos de direito comparado, aos princípios da supremacia e da força normativa da Constituição, além da proposta de releitura neoconstitucionalista do princípio da separação das funções do Estado, a fim de se justificar a possibilidade de emissão de decisões de caráter não apenas informativo, mas também mandamental, aditivo e normativo em sede de ADO.
Considerações gerais. 2. A efetividade constitucional e a problemática do controle judicial das omissões do Estado. 3. A efetividade constitucional e a aplicabilidade direta e imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais. 3.1. A efetividade constitucional e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais de defesa. 3.2. A efetividade constitucional e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais a prestação. 4. A efetividade constitucional, o direito subjetivo à emanação de normas e o dever de legislar. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas
O presente artigo analisa o conceito fundamental de ação com o objetivo de identificar o real sentido constitucional da ADPF, e em cotejo com a própria norma da Constituição, haja vista sua avaliação doutrinária quase sempre ser feita apenas com base na Lei 9.882/99, que é vista como criadora de uma espécie de controle concentrado de constitucionalidade. Identifica uma outra forma de bloqueio legislativo, além dos apontados por Rosalind Dixon na presente Revista, em sua análise sobre o “argumento central da forma fraca do controle de constitucionalidade”. O estudo sustenta que a norma constitucional da ADPF trouxe, em verdade, uma importante e inovadora garantia fundamental, de forma a enriquecer a jurisdição constitucional como instrumento de democracia participativa, mas que foi bloqueada pela sua regulamentação legal, exigindo ou uma alteração da lei ou o exercício da forma forte de controle de constitucionalidade por parte da Corte constitucional no sentido do resgate de sentido normativo.
PDF gerado a partir de XML Redalyc JATS4R Sem fins lucrativos acadêmica projeto, desenvolvido no âmbito da iniciativa acesso aberto 19nacional, aunque ello ofenda los derechos humanos consagrados a escala mundial. Problematiza si los Estados poseen legitimidad política y jurídica en su territorio para imponer reglas antinómicas a los modelos normativos reconocidos en el ámbito de las declaraciones y convenciones internacionales sobre los derechos humanos, justificándose en pretextos inherentes a los intereses nacionales. Por tanto, el artículo responde al problema en cuestión mediante la tesis del equilibrio, pautado en el respeto de la soberanía nacional y que, por otro lado, no comprometa la eficacia de los derechos humanos. Además, el artículo articula la compresión del constitucionalismo global como factor importante en el ámbito de la metamorfosis de las normas del derecho público internacional que regulan las cuestiones migratorias en la actualidad.
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