2014
DOI: 10.5007/2177-7055.2013v35n68p59
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Tipicidade e Interpretação no Direito Penal

Abstract: Resumo: A tipicidade é a condição para que o método penal se desenvolva e possibilite, em face das exigências da Legalidade Penal, a avaliação dogmática da imposição de uma pena. Ocorre que pela necessidade do uso da linguagem para a realização desse juízo, desvela-se uma crise, que é falsamente tratada a partir de um silogismo. Nesse panorama, põe-se em relevo o papel do entimema no método penal, que possibilita a própria crítica do sistema de dogmática do crime e descortina os caminhos para a interpretação d… Show more

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“…E isto não se deu sem razão, uma vez que a primeira categoria a suscitar questões em torno do conceito de delito surgiu do processo criminal: o corpo de delito (corpus delicti ou Tatbestand), consistente no "conjunto de elementos de que se compõe o delito, abrangendo assim em seu conteúdo a antijuridicidade, a culpabilidade e a materialidade do fato criminoso" e que permitia, por consequência, a aplicação da pena (MARQUES, 1950, p. 31-32;BRANDÃO, 2014;CAVAGNARI, 2017). Foi devido a esse conceito que, em 1906, Ernst von Beling realizou a distinção moderna entre conduta delituosa e tipo penal, dividindo a noção de injusto em descrição objetiva do crime (tipo) e em conteúdo objetivo-valorativo (antijuridicidade), além do elemento descritivo-subjetivo (psicológico) da culpabilidade (BUSATO, 2018, p. 204-206, 437-440).…”
Section: 4unclassified
“…E isto não se deu sem razão, uma vez que a primeira categoria a suscitar questões em torno do conceito de delito surgiu do processo criminal: o corpo de delito (corpus delicti ou Tatbestand), consistente no "conjunto de elementos de que se compõe o delito, abrangendo assim em seu conteúdo a antijuridicidade, a culpabilidade e a materialidade do fato criminoso" e que permitia, por consequência, a aplicação da pena (MARQUES, 1950, p. 31-32;BRANDÃO, 2014;CAVAGNARI, 2017). Foi devido a esse conceito que, em 1906, Ernst von Beling realizou a distinção moderna entre conduta delituosa e tipo penal, dividindo a noção de injusto em descrição objetiva do crime (tipo) e em conteúdo objetivo-valorativo (antijuridicidade), além do elemento descritivo-subjetivo (psicológico) da culpabilidade (BUSATO, 2018, p. 204-206, 437-440).…”
Section: 4unclassified
“…Nesse percurso, Cláudio Brandão (2014) RESUMO: Nos casos de aplicação da medida socioeducativa de internação o Estatuto da Criança e do Adolescente aponta somente o tempo máximo de duração -a saber: 3 anos, e não apresenta indicações temporais para os diferentes atos infracionais. Esta pesquisa problematiza como a incerteza temporal quanto à extensão da privação de liberdade é vivenciada e representada pelos adolescentes ao longo do cumprimento da obrigação jurídica.…”
Section: O Direito Penal Na Idade Médiaunclassified
“…Conclui-se, por todo exposto, parafraseando CláudioBrandão (2014), que a dogmática penal é muito devedora do iluminismo penal e, portanto, da pessoa de Beccaria (BRANDÃO, 2014, p. 72-73).…”
unclassified