INTRODUÇÃOA promulgação da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é fato importante no quadro regulatório do setor de saneamento básico no Brasil. A Lei oferece um marco regulatório mínimo, sobre o qual estão estabelecidas as diretrizes da regulação, em âm-bito subnacional. Entende-se como regulação subnacional, aquela exercida por estados e municípios da federação.Este artigo discute uma importante questão sobre a implementação do marco regulatório do setor, qual seja, a viabilidade da regulação em diferentes possíveis configurações. Essa discussão não esteve presente em alguns setores de infra-estrutura, como no de telecomunicações, onde a titularidade dos serviços foi, desde logo, definida como nacional, instalando-se a regulação por agência federal. No setor de energia elétrica, definiu-se também a regulação por agência nacional, descentralizandose parte das funções fiscalizatórias para alguns estados.Já o saneamento básico não teve o mesmo destino e enfrenta uma indefinição sobre seu titular, não cabendo, por diretriz constitucional, titularidade e regulação nacionais. Assim, neste setor será muito importante definir o custo da regulação, pois este tende a consumir recursos escassos em proporções muito maiores que nos demais setores de infra-estrutura.Notadamente, o País deixa de racionalizar sua função regulatória dentro de uma conjuntura econômica que não permite o desperdício de recursos. Infelizmente, o saneamento básico é possivelmente o mais carente entre os setores de infra-estrutura no Brasil, e aquele que terá que arcar com maiores dispêndios para o exercício da função regulatória devido à fragmentação desta atividade para estados e municípios. Dada a escassa tradição regulatória e de quadros técnicos com preparo na área institucional, a baixa viabilidade do modelo regulatório preconizado pela lei 11.445 pode conduzir a uma elevada probabilidade de que, além de ser mais cara, essa regulação tende a ser menos efetiva que nos demais setores.