“…legítima defesa da honra no ordenamento jurídico brasileiro foi utilizada por décadas como forma de defesa de homens que assassinaram suas esposas ou companheiras, tanto de modo a obter uma absolvição pelo crime cometido quanto para ter uma diminuição da pena aplicada. Como já abordado, essa tese advém de uma história de sistemáticas violações aos direitos das mulheres pela sociedade, a qual repercutiu no direito, colocando-se por diversas vezes a mulher como instrumento do valor do "bem jurídico" da honra do homem e este como mais valioso do que a vida da mulher supostamente adúltera(RAMOS, 2012).Dessa forma, a ADPF 779 constituiu um marco simbólico nos direitos das mulheres ao retirar a possibilidade da utilização desse recurso argumentativo tanto na fase processual quanto pré-processual, estando a autoridade policial, a acusação, a defesa e o magistrado proibidos de utilizarem a legítima defesa da honra de modo direto ou mesmo indireto como argumento. Além disso, as referidas partes não podem sequer usar argumentos que induzam a aplicação dessa tese, conforme foi expressamente disposto na decisão abordada.Entretanto, a aplicação dessa decisão no plano material traz algumas ressalvas, motivo pelo qual trabalharemos algumas questões que podem ser levantadas a esse respeito e devem ser investigadas futuramente pela comunidade científica, especialmente por intermédio de pesquisas empíricas, para que o objeto de estudo possa ser compreendido em suas variadas facetas.Antes de aprofundar as inquietações abordadas, todavia, para que possam ser compreendidas pelos leitores, é necessário que expliquemos alguns aspectos técnicos que envolvem o rito do júri.…”