“…Assim, ao lado de uma atualizadíssima carta de direitos e de uma ambígua distribuição vertical e horizontal de poderes, o legislador de 1988 constitucionalizou diversos temas que não pertenciam tradicionalmente aos corpos constitucionais, mesmo que se tenha em mente constituições de Estados sociais". (VIEIRA, 1997 "Uma série de decisões autônomas da própria Constituinte e da bancada majoritária, algumas de conseqüências inesperadas, outras resultantes da incorporação de costumes consagrados na política parlamentar ordinária, outras, ainda, creditáveis ao acaso, precondicionaram as possibilidades de incorporação, à Constituição aprovada, de inúmeros conteúdos típicos da agenda progressista". (PILATTI, 2006, p. 312).…”