2009
DOI: 10.1590/s0034-73292009000100002
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União Européia, reformas institucionais e déficit democrático: uma análise a partir do mecanismo de co-decisão

Abstract: ResumoO artigo discute o processo decisório europeu a partir de um mapeamento do sistema de co-decisão adotado pelo triângulo institucional da União Européia (UE). Na primeira parte, há uma explicação acerca do funcionamento do sistema decisório europeu, privilegiando as instituições que definem as regras do jogo e a forma como a tomada de decisão é praticada; na segunda parte, são expostos os dados coletados sobre a aplicabilidade da co-decisão durante os anos de 1999 a 2006, cruzando os principais temas e a … Show more

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“…V. 5 | N. 2 JUL-DEZ 2014 modelo de procedimento legislativo. A alteração de nomenclatura da co-decisão traz um caráter regular a esse sistema de aprovação legislativa (Medeiros;Campos, 2009). Com essa nova transformação dos tratados europeus, o Parlamento, no âmbito de aprovação legislativa, passa a ser praticamente um colegislador europeu, atuando em pé de igualdade na ratificação de quase todas as matérias da integração europeia, à exceção de temas de política externa, segurança e defesa, ainda regulados pelos sistemas de consulta e cooperação, procedimentos nos quais os Estados-membros mantém o poder decisório.…”
Section: Introductionunclassified
“…V. 5 | N. 2 JUL-DEZ 2014 modelo de procedimento legislativo. A alteração de nomenclatura da co-decisão traz um caráter regular a esse sistema de aprovação legislativa (Medeiros;Campos, 2009). Com essa nova transformação dos tratados europeus, o Parlamento, no âmbito de aprovação legislativa, passa a ser praticamente um colegislador europeu, atuando em pé de igualdade na ratificação de quase todas as matérias da integração europeia, à exceção de temas de política externa, segurança e defesa, ainda regulados pelos sistemas de consulta e cooperação, procedimentos nos quais os Estados-membros mantém o poder decisório.…”
Section: Introductionunclassified
“…Enfim, há uma infinidade de condições que devem ser estabelecidas e discutidas para a constituição dos arranjos pedidos pela autoraas quais a própria não discute.Novamente, revela-se aqui uma característica verificada já na primeira fase do seu trabalho: a teorização de Fraser recai mais sobre os diagnósticos e princípios normativos que294 Tais instâncias, vale dizer, só são razoavelmente desenvolvidas na União Europeia, e há autores que afirmam que elas enfrentam uma crise de legitimidade ou que vivem um "déficit democrático". Ver:BRUNKHORST, 2006;CAMPOS;MEDEIROS, 2009. Contudo…”
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