Esse artigo tem como tema principal a solução de conflitos, seus princípios e a teoria da derrotabilidade da norma envolvida na mediação e conciliação. Através da pesquisa bibliográfica buscou-se entender o como como a teoria acima citada pode ser utilizada pelo intérprete do direito, em caso de resoluções pacíficas das lides. Ao longo do desenvolvimento do estudo considerou-se a possibilidade de aplicação direta desse princípio da derrotabilidade quanto ao surgimento de exceções das regras referentes a solução de conflitos presentes no Código de Processo Civil, o que afastaria a obrigatoriedade da mesma. Foram utilizados os mais renomados doutrinadores, entre nacionais e estrangeiros que tratam do assunto em questão. Entre os internacionais, destaca-se Hart, que idealizou a derrotabilidade, especificando que pode deixar de ser aplicada em determinados casos concretos, que sejam exceções a norma considerada. Ao concluir o presente trabalho buscou-se verificar de forma sucinta e breve, se há compatibilidade entre essa teoria e a mediação e conciliação, inclusive com amostragem de algumas decisões judiciais referentes ao assunto proposto. Assim se percebeu que há possibilidade de utilização para afastar o uso dos meios de solução de conflitos, mesmo que sejam considerados instrumentos hábeis para resolver inúmeros casos