Los límites entre los ecosistemas se pueden definir fina o gradualmente. Los considerados bien definidos incluyen ríos de agua dulce. Dichos ecosistemas a menudo son estudiados por separado de los ecosistemas vecinos circundantes por investigadores con diferentes afiliaciones metodológicas y diferentes métodos de enfoque científico. La investigación sobre ríos en el sureste de Alaska, donde el salmón desova, ha planteado dudas sobre la práctica de estudiar los ecosistemas terrestres y acuáticos por separado. Al ser el salmón una especie de pez anádromo, acaba formando parte de la cadena alimentaria, tanto en aguas saladas como en aguas dulces continentales, sirviendo de alimento incluso a especies terrestres. Desde esta perspectiva se configura el propósito de este trabajo, que consiste en, a través de una revisión analítica de la literatura, evaluar al salmón como especie/biomarcador clave para el monitoreo ambiental acuático con reflexión sobre el ecosistema terrestre.
As alterações ambientais em áreas de alta vulnerabilidade vêm sendo apontadas como causa de expressivas migrações populacionais, em decorrência da inviabilidade de permanência nas localidades atingidas. Assim, comunidades e populações inteiras se veem obrigados a deixar seu habitat natural em busca da sobrevivência em outras regiões, destacando-se, neste contexto os deslocamentos involuntários que geram o que se denomina “refúgio ambiental”. Os refugiados ambientais são uma classe que não se adequa formalmente ao conceito de refugiado presente nos textos legais, resoluções ou protocolos do Direito Internacional dos Refugiados. Atualmente, questões envolvendo o meio ambiente não são consideradas como hipóteses de reconhecimento do status de refugiado. Assim, esta pesquisa buscou identificar as dificuldades existentes para o reconhecimento jurídico dos deslocamentos em decorrência de fatores ambientais como situações de refúgio, trazendo luz a uma reestruturação conceitual necessária, salientando que os instrumentos jurídicos e políticos não acompanharam o dinamismo das migrações. Por fim, além de destacar a necessidade da previsão legal para o devido amparo aos refugiados, evidenciou-se também certos interesses econômicos e políticos que acabam por corroborar com o não reconhecimento oficial do status de refugiados ambientais.
Esta pesquisa promove a investigação sobre pautas da reforma trabalhista, implementada no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 13.467/2017. Questionamentos acerca da adequação da reforma a princípios regentes dos direitos sociais, especificamente o princípio da vedação ao retrocesso, apontam impactos significativos no que tange ao direito coletivo do trabalho. Nessa toada, destaca-se ponto específico de estudo, qual seja, o artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, e suas restrições à negociação coletiva do trabalho. O problema de pesquisa repousa nos prováveis efeitos negativos advindos das modificações da legislação trabalhista junto ao trabalhador. Perquirir os impactos da reforma trabalhista no processo de negociação coletiva sob a ótica do princípio da vedação do retrocesso constitui o objetivo principal do trabalho. Além disso, busca-se examinar os impactos das alterações na legislação trabalhista no que tange ao vetor da negociação coletiva, de modo a verificar se estas mudanças constituem um avanço na afirmação dos direitos trabalhistas. Por fim, pretende-se analisar, sob a ótica do direito material, se o artigo 611-B, parágrafo único, da CLT constitui avanço ou retrocesso normativo. A investigação do objeto de estudo foi realizada preponderantemente por meio da pesquisa bibliográfica, através de consulta a literaturas do ramo trabalhista, além de artigos científicos de periódicos especializados, analisados pelo método dedutivo. A análise do texto legal infraconstitucional modificado, juntamente com a interpretação constitucional do princípio da vedação ao retrocesso, demonstra que a Reforma Trabalhista implementada no ano de 2017, ocasionou prejuízos ao trabalhador, pela extrema flexibilização dos direitos laborais e descumprimento a postulados constitucionais garantidos ao trabalhadores.
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