Este artigo objetivou discutir se haveria ou não coerência entre o que os Ministros do STF ensinam em suas doutrinas e aquilo que eles decidem em casos difíceis enquanto juízes constitucionais, considerando as polêmicas levantadas pelo paradigma neoconstitucional. Para tanto, construiu-se uma pesquisa bibliográfica e documental amparada no método hipotético-dedutivo. Acreditava-se inicialmente que o grau de coerência entre o ensinado e o decidido oscilaria conforme os interesses extrajurídicos em jogo. Para testar essa hipótese, a pesquisa foi estruturada em três partes. Na primeira, foram debatidos os principais elementos que compõem esse paradigma. Na segunda, analisou-se as doutrinas dos Ministros Mendes, Moraes e Barroso. Na terceira, foram estudados os votos deles na ADO 26 – sobre a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo, e na ADI 5.526 – sobre a aplicabilidade de cautelares penais aos congressistas. Ao final, refutou-se a hipótese levantada, pois o grau de vinculação às ideias e métodos neoconstitucionais manifestado pelos Ministros em suas respectivas doutrinas também foi verificado nas ações analisadas. Como reflexão final, a pesquisa aponta para a necessidade de pesquisar empiricamente a atuação da jurisdição constitucional como forma de fiscalizá-la e controlá-la democraticamente.
O texto objetivou analisar quantitativamente como o Supremo Tribunal Federal (STF) aplica o princípio da solidariedade (Art. 3°, I, da CRFB). A partir de pesquisa jurisprudencial realizada no período de 1988 a 2020, tirou-se duas conclusões: a maioria das decisões do STF utiliza o princípio de forma retórica e há relativa falta de critério teórico para estabelecer como tal princípio incide normativamente. Para isso, definiu-se primeiramente de que modo ocorre a incidência da solidariedade. Em seguida, estabeleceu-se a metodologia de coleta de dados, que consistiu em pesquisa documental, através da catalogação de acórdãos prolatados no interstício supramencionado, conforme três recortes, com as palavras-chaves “solidariedade”, “Art. 3º, I, da CRFB/88” e “princípio ADJ2 solidariedade”. Após leitura do ementário das 653 decisões encontradas, foi possível observar tendências na concretização do princípio, sendo selecionadas 67 decisões nas quais a solidariedade opera como ratio decidendi. Por fim, interpretou-se os dados extraídos destas decisões (tipo de ação, matéria e pertinência) cotejando-os com a base teórica de aplicação do princípio. Assim, foi possível constatar que esta aplicação ainda é incipiente no STF, e que, não obstante isso, trata-se de uma tendência crescente no Direito, especialmente na esfera previdenciária, na qual atua como relevante vetor hermenêutico.
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