No campo da pesquisa em comunicação, especificamente no âmbito dos estudos do imaginário, observamos o surgimento de discussões que problematizam temas como arte, iconoclasmo, imagem e poder. Neste cenário, o artigo tem como objetivo desenvolver um estudo transversal sobre os imaginários de poder nas redes midiáticas. Através de mapeamentos das imagens e discursos presentes nas redes do Creative Time Summit, o artigo propõe relações com projetos brasileiros, baseando-se no conceito de imaginário de Durand e adotando como metodologia de análise a cartografia dos processos de comunicação e compartilhamento do imaginário desenvolvida por Leão. Nosso argumento é que as guerras das imagens, a criação de imagens nas comunidades, a compreensão processual e a formulação de pactos que compreendem as relações entre natureza e cultura configuram eixos de análise nas redes midiáticas capazes de revelar as complexas tramas dos imaginários do poder de nossa época.
O presente trabalho visa o estudo do princípio da presunção de inocência e sua aplicabilidade no direito processual penal, em que é analisado se a execução provisória da pena viola a presunção de inocência no Tribunal do Júri. Nesse contexto, o objetivo geral deste estudo consiste em analisar a (in)constitucionalidade da execução provisória da pena frente à presunção de inocência e, para tal, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental sobre o tema. Portanto, dentre as conclusões obtidas por meio deste trabalho, com base em uma visão Constitucional e garantista e partindo de uma lógica de razoabilidade, não deve ser permitida a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri. Logo, deverá ser garantida a liberdade do acusado e excepcionalmente decretada sua prisão quando verificados os requisitos que autorizem a prisão preventiva. Assim, tendo em vista o marco temporal para que o indivíduo seja considerado culpado, faz-se necessário zelar pela presunção de inocência inerente ao acusado. Com isso, ficará o Ministério Público incumbido de demonstrar os requisitos da referida prisão cautelar, pois se não fizer deverá ser resguardada a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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