O Brasil é membro do Regime Internacional dos Refugiados, tendo incorporado a Convenção Relativa para o Estatuto dos Refugiados de 1951 ao seu ordenamento jurídico com a Lei n. 9474/97. Ademais, avança na proteção humanitária baseada nos direitos humanos aos deslocados ambientais internacionais, a refugiados em massa e a migrantes econômicos (Lei de Migração n. 13.445/2017). Este artigo analisa a forma como a teoria de regime stretching proposta por Betts (2010) pode ser utilizada para explicar como o regime internacional de refugiados é alargado em nível de implementação local para se adequar e suprir as necessidades locais, sendo aplicado hibridamente no Brasil com regras, normas, instituições e políticas públicas divergentes para os diferentes tipos de deslocados no Brasil.
A finalidade desse artigo é explanar como o esporte pode ser utilizado como instrumento de diplomacia no cenário internacional. Leva-se em consideração que a globalização e o crescimento da tecnologia tem propiciado avanços consideráveis, favorecendo, dessa forma, que os Estados tenham a facilidade de interagir entre si, tornando, muitas vezes, as negociações diplomáticas conflitivas. Nesse entendimento, os governos buscam outros níveis de relacionamento diferentes da política tradicional. estendendo suas ações diplomáticas à áreas anteriormente não exploradas, como ocorre na diplomacia esportiva. Metodologicamente, trata-se de um estudo de natureza básica, de caráter exploratório e de abordagem qualitativa, realizado por meio de abordagem bibliográfica. O estudo revela a importância dos esportes, em que os megaeventos se caracterizam como importantes instrumentos no qual os Estados podem exercer a diplomacia esportiva no cenário internacional.
A crescente necessidade de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes fez com que tais direitos fossem regulamentados em vários intrumentos internacionais e nacionais. No âmbito internacional, a importância desse tema pode ser observada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e na Declaração e nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (2000). No âmbito nacional, convém mencionar que o Fundo das Nações Unidas para a Infância constituiu-se como ator fundamental para a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil (1990) bem como para a implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (1992). Este artigo objetiva analisar a influência do Fundo das Nações Unidas para a Infância na construção de políticas públicas educacionais no Brasil, em especial a partir da implementação da Iniciativa Global pelas Crianças Fora da Escola, que tem como objetivo alcançar a educação primária universal no Brasil, conforme meta estabelecida na Declaração e nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
IntroduçãoO termo "crise global de refugiados" tornou-se amplamente utilizado no cenário internacional como resultado do número sem precedentes de refugiados e migrantes que se deslocam em direção à Europa em busca de asilo 3 . O deslocamento de pessoas em direção a essa região é ocasionado por uma combinação de fatores, dentre os quais, pode-se destacar a instabilidade política nos países de origem, conflitos internos, violência generalizada, perseguições, entre outros. É válido apontar que a Europa recebe não apenas refugiados -enquadrados por Castles (2005) na categoria de migrantes forçados -, mas também os chamados migrantes voluntários. Para efeitos de diferenciação, os refugiados, segundo o 1º, A, § 2º da Convenção Relativa para os Estatuto dos Refugiados de 1951 (ampliada pelo Protocolo Adicional de 1967 4 ) são aqueles que, temendo ser perseguidos por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontram fora do país de sua nacionalidade e que não podem ou, em virtude desse temor, não querem valer-se da proteção desse país; ou, ainda, se não têm nacionalidade e se encontram fora do país em que tinham residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não podem em ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. Já o migrante, para a Organização Internacional para as Migrações (OIM, 2009, p. 43), "compreende, geralmente, todos os casos em que a decisão de migrar é livremente tomada pelo indivíduo em questão, por . 3 Cabe pontuar que há discrepância no que tange aos conceitos de "asilo" e "refúgio" na América Latina e no mundo. Na Europa, os termos "asilo" e "refúgio" são sinônimos. Em inglês, o solicitante de refúgio é denominado como "asylum seeker". Assim, as políticas referentes a esse grupo de indivíduos são sempre denominadas "políticas de asilo", e não "políticas de solicitação de refúgio". O artigo tratará os termos como sinônimos em igual medida. 4 As cláusulas geográficas e temporais foram retiradas no Protocolo Adicional de 1967, possibilitando que qualquer pessoa, independentemente da data de 1 de janeiro de 1951 e da localização, goze desse instrumento em sua totalidade. 71 RESUMOEste artigo objetiva analisar a criminalização das migrações e as consequências da crise global de refugiados na Europa, em especial, nos Estados-Membros da União Europeia. Argumenta-se que esse processo se reproduz com o restrito controle das fronteiras, deportações, detenções, práticas xenofóbicas e racistas que legitimam assim, a violação de direitos humanos desses indivíduos vulneráveis.Palavras-chave: Criminalização; Crise; União Europeia. ABSTRACTThis article aims to analyze the criminalization of migration and the consequences of the global refugee crisis in Europe, especially in the European Union's member states. It argues that this process reproduces itself through the restrictive border control, deportations, detentions, and xenophobic and racista practices that validate, in this sense, the violation of the human rights of these already vulnerable people.
scite is a Brooklyn-based organization that helps researchers better discover and understand research articles through Smart Citations–citations that display the context of the citation and describe whether the article provides supporting or contrasting evidence. scite is used by students and researchers from around the world and is funded in part by the National Science Foundation and the National Institute on Drug Abuse of the National Institutes of Health.
hi@scite.ai
334 Leonard St
Brooklyn, NY 11211
Copyright © 2024 scite LLC. All rights reserved.
Made with 💙 for researchers
Part of the Research Solutions Family.