Abstract:The present article analyzes the concept of law (lex) developed in the Defensor Pacis (1324) of Marsilius of Padua. The paduan philosopher carries through important distinctions at that historical moment. It separates divine law of law human being and, of certain form, considers this only last one as law. Marsilius, in different way of the aristotelian ones of its time, bases the law, not in the natural right or the divine right , but in the reason and the will of the men. The essential characteristic of the Marsilius'law is the coerciveness. This formal aspect is guaranteed by identified human legislator with the people (populus), that is the totality of the citizens (universitas civium) or its preponderant part (valencior pars). Keywords: Marsilius of Padua, law, coerciveness.Resumo: O presente artigo analisa o conceito de lei (lex), desenvolvido na obra Defensor Pacis (1324) de Marsílio de Pádua. O filósofo paduano realiza distinções importantes naquele momento histórico. Marsílio é um homem de fé, porém, de modo diferente dos aristotélicos de seu tempo, fundamenta a lei, não no direito natural ou no direito divino, mas na razão e na vontade dos homens. Separa a lei divina da lei humana. A característica essencial da lei marsiliana é a coercividade. Este aspecto formal é garantido pelo legislador humano, identificado com o povo (populus), ou seja, a totalidade dos cidadãos (universitas civium) ou sua parte preponderante (valencior pars). Palavras-chave: Marsílio de Pádua, lei, coercividade.© Dissertatio [32] 219 -235 verão 2010
A paz é um tema antigo e sempre atual, sem ela não vivemos bem. Marsílio de Pádua (1280-1342, médico e filósofo, publicou em 1324 a obra O Defensor da Paz. Trata-se de um dos mais importantes e polêmicos escritos do pensamento político medieval. O objetivo da teoria política do filósofo paduano é promover a paz, entendida como tranquilidade civil, e esta só existe quando a cidade está racionalmente organizada. Retomando Aristóteles, Marsílio descreve a cidade como um ser animado ou vivo. Portanto, como as partes integrantes de um ser vivo devem estar em função de sua saúde, da mesma forma as partes integrantes da cidade deverão estar organizadas com o propósito de propiciar a tranquilidade aos seus habitantes. A paz que deve existir numa cidade concebida e organizada racionalmente é a sua maior riqueza. A paz é a causa total da beleza, das artes e da ciência, por isso, devemos educar-nos para ela.
RESUMO: Marsílio de Pádua (1280-1343 foi um pensador da Idade Média que escreveu duas obras de filosofia política que influenciaram a modernidade. Este estudo analisa o termo valencior pars, da obra Defensor Pacis. Marsílio parece definir essa parte preponderante como sendo a representação do conjunto dos cidadãos que não tem uma natureza débil. Isso sugere que a valencior pars é tanto qualitativamente superior quanto uma maioria numérica dos cidadãos. O apelo a uma mistura de considerações quantitativas e qualitativas era familiar no contexto das eleições medievais da Igreja, que geralmente apoiava a parte maior e mais razoável (maior et saniors pars) das instituições eleitorais. Marsílio sugere que a valencior pars pode ser identificada com o costume honrado do governo, entretanto, parece que a mesma corresponde a qualquer parte da coletividade cuja decisão eleitoral é decisiva. Nesse sentido, o filósofo paduano está de acordo com a análise original de Aristóteles. PALAVRAS-CHAVE:Marsílio de Pádua. Representação. Parte preponderante. Política. ColoCAção do ProbleMAA ideia de representação política expressa pelo filósofo paduano, através da expressão valencior pars, está citada 25 vezes na obra Defensor Pacis 3 e, algumas vezes, no tratado Defensor Minor. Trata-se de um tema importante e de atualidade na filosofia política e na filosofia moral, pois, do período medieval aos nossos dias, a política e também a ética são pensadas tendo em vista uma visão contratualista, ou seja, não somente o direito divino e o direito 1 Pesquisa realizada com auxílio da CAPES, por meio de bolsa de estágio pós-doutoral sênior, Universidade do Porto, Portugal, 2012-2013. 2 Doutor em Filosofia. Professor Adjunto do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Pelotas. E-mail: srstrefling@gmail.com. 3 O Defensor Pacis, publicado em 1324, é a obra onde Marsílio de Pádua desenvolve sua doutrina política para atacar a plenitude do poder papal e defender o Imperador Luís, da Baviera. Trata-se de uma obra que segue parcialmente Aristóteles e apresenta uma nova hermenêutica da teocracia medieval. Neste estudo, utilizaremos a edição crítica latina de Richard Scholz, Fontes Iuris Germanici Antiqui ex Monumenta Germaniae Historic. Hannover, 1932.
Marsílio de Pádua foi um pensador da Idade Média que escreveu duas obras de filosofia política que influenciaram a modernidade. Este estudo analisa o capítulo 17 da primeira parte do Defensor Pacis, onde se trata da unidade do governo ou do principado. Se houver muitos em número ou espécie, tal como acontece nas grandes cidades e, em particular, em um reino, aí deve haver então um supremo governante, a quem os demais estejam subordinados e por quem sejam dirigidos. Trata-se de uma unidade de ordem, não de uma unidade absoluta, ou seja, de muitos homens considerados ou de um conjunto de pessoas, que se afirma constituir algo único quantitativa- mente.
Resumo: O tema da vontade foi pouco explorado na antiguidade, entrementes, Santo Agostinho 1 desenvolve suas questões morais, tendo como pressuposto a vontade humana. De certo modo, substitui o intelectualismo moral socrático pelo voluntarismo ético. Este artigo analisará os significados de "vontade" (voluntas) mais salientes nas obras de Agostinho, destacando três definições: a primeira apresenta a vontade como o livre movimento de uma alma racional (motus animi); a segunda considera a vontade como consentimento (consensus); e a terceira entende a vontade como amor (amor/ cupiditas/caritas). O amor é o que de mais profundo podemos dizer do ser humano. A ciência e o conhecimento podem ser de grande importância, mas não podem fazer com que uma pessoa seja boa. Somente o amor é capaz de fazê-lo. Palavras-chave: Vontade, movimento, alma, consentimento, amor. Abstract:The subject of the will was few explored in the antiquity, meanwhile, Augustine develops his moral issues from the assumption of the human will. Somehow, replaces the Socratic moral intellectualism by the ethical voluntarism. This article will examine the meanings of the "will" (voluntas) salient in the works of Augustine, highlighting three definitions: the first introduces the will as the free movement of a rational soul (motusanimi); the second considers the will as a consent (consensus); and the third understands the will 1 Este filósofo e teólogo africano, bispo de Hipona e doutor da Igreja viveu entre 354 e 430, durante a dominação romana, em uma colônia sem tradição, na província da Numídia, atual território da Argélia. Ele foi consagrado como grande pensador da condição humana, por meio da investigação de temas como conhecimento e amor; memória e presença; sabedoria; Deus e o destino do homem. Sobre a vida e a obra de Agostinho, em especial como autor das "Confissões" (397), onde já aparece o problema da vontade, que quer e não quer, e também como autor da "Cidade de Deus", um verdadeiro colosso para se entender a preocupação ética do africano, aconselhamos o estudo da seguinte bibliografia: BROWN, Peter. Santo Agostinho, uma biografia. 6.ed. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Record, 2011.
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