O artigo identifica duas abordagens usuais na análise da laicidade no Brasil. Uma é inclusiva e diz respeito às religiões públicas, enquanto a outra é exclusiva e diz respeito à justificação pública do uso do poder do Estado. Argumenta-se que estas são duas dimensões da laicidade que constituem, de forma coerente, um conceito unificado do significado normativo do Estado laico.
Resumo Com frequência entende-se que se a escola pública é laica o ensino religioso confessional não pode ser permitido. Neste artigo analiso como o Supremo Tribunal Federal brasileiro rejeita essa ideia, permitindo o ensino religioso confessional na escola pública. Pondero se o tribunal abriu mão de valores políticos fundamentais na ordem institucional instaurada na Constituição política, e se abandonou a função republicana presente na inclusão do ensino religioso na escola pública, adotando uma função de acordo com a qual o ensino público assiste na formação moral-religiosa dos discentes. Para apoiar esta tese identifico e avalio os quatro argumentos mais relevantes oferecidos pelo tribunal para apoiar sua decisão, a saber: o argumento facultativo, de acordo com o qual o fato do ensino confessional ser optativo garante a proteção dos valores políticos de uma democracia liberal; o argumento constitutivo, defendendo que só o ensino confessional pode ser ensino religioso; o argumento de acordo com o qual receber ensino religioso confessional é um direito básico; e o argumento histórico, que ressalta o fato de não haver razões suficientes para transformar o status quo de cooperação e reconhecimento da religião por parte do Estado. Ressalto que o ensino religioso confessional não é entendido como constitutivo da formação de virtudes democráticas, mas como assistência ao interesse das famílias em brindar educação religiosa a seus filhos e filhas. Defendo, portanto, que o tribunal não abriu mão da escola laica, mas tomou distância de uma concepção da escola laica que propõe a formação cidadã, e não a formação religiosa ou moral, como um dos seus propósitos fundamentais.
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De acuerdo con la postura dominante sobre la laicidad, ésta debe ser concebida en relación con el reconocimiento del pluralismo y prestando atención a no reprodu- cir sesgos antirreligiosos. El artículo defiende una propuesta alternativa: la laicidad como anticlericalismo, cuyo elemento distintivo consiste en instaurar un arreglo institucional de separación estricta y de exclusión de los contenidos religiosos de las instituciones del Estado. Se argumenta que esta forma de concebir la laicidad responde adecuadamente a la pregunta por el lugar de la religión en la esfera pública en el contexto de los Estados liberales y democráticos latinoamericanos.
RESUMO A interpretação democrática da razão pública considera que as justificações políticas devem apelar à ‘dimensão tácita ’ ou ao ‘sentido comum ’ do momento histórico atual da sociedade. Neste artigo se demonstra que, de acordo com essa interpretação, as razões religiosas podem ser razões públicas estáveis. Mais especificamente, que razões religiosas podem ser razões públicas em comunidades profundamente religiosas e democráticas, mesmo em circunstâncias de secularização social em andamento. Esse raciocínio traz três conclusões teóricas: primeiro, a razão pública democrática pressupõe mais integração social do que outras interpretações da razão pública; segundo, razões religiosas nem sempre são inacessíveis aos não crentes; e terceiro, razões religiosas, quando razões públicas, podem ter força normativa sobre os não crentes. Por fim, explicita-se uma implicação prática: embora a justificação do uso do poder do Estado possa apelar apenas a razões religiosas, a lei não pode ser escrita em termos religiosos.
Una crítica común al multiculturalismo señala que este es tolerante con las restricciones internas, esto es, con restricciones a los derechos básicos de integrantes de las minorías vulnerables al interior de las minorías culturales. Este artículo responde a esa crítica, identificando tres motivaciones que fundamentan al multiculturalismo como teoría política normativa – comunitarista, pluralista, individualista – y argumentando que la tolerancia con las restricciones internas solo es compatible con la primera y la tercera. Argumento también que la tolerancia con las restricciones internas del multiculturalismo individualista no es consecuencia de la lógica normativa de esta concepción de la justicia y, por lo tanto, no se ve afectado por la crítica. De esta manera, el artículo revindica al multiculturalismo individualista como una teoría de la justicia y sugiere su relevancia para analizar preguntas de justicia social de los pueblos indígenas de América Latina.
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